Acórdão nº 51927229720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51927229720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003125004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192722-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Remoção

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

AGRAVANTE: LAISE KUNZ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE / RS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAISE KUNZ, inconformada com a decisão proferida pela eminente Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, Dra. Márcia Rita de Oliveira Mainardi (Evento 3, origem), no mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Arroio do Tigre, nos seguintes termos:

A parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de Arroio do Tigre, postulando a concessão de liminar para que seja mantida na lotação anterior em que trabalhava diretamente com o público idoso na Secretaria de Assistência Social, suspendendo-se a ordem de relotação para a APAE, conforme Ordem de Serviço 007/2022 e portaria regulamentadora.

Relatou que fora nomeada para desempenho do cargo de professora de educação física, mas que, no decorrer do período, cursou mestrado em gerontologia, sendo que desempenha, por designação do Executivo, atividade de presidente da Comissão de Proteção aos Idosos há cerca de 15 anos, estando lotada na Secretaria de Assistência Social do Município. No entanto, por meio de ordem de serviço e de portaria, em 13.06.2022 foi removida para exercer funções na sede da APAE. Procurou junto a Municipalidade saber das razões diante do trabalho de longa data que possui com os idosos da região, mas resultou infrutífera a tentativa de recondução. Assevera que com a carga horária que possui na APAE, tem somente meio turno para exercer as funções para as quais designada naquela referida Comissão. Entende como ilegal o ato de remoção da autoridade coatora.

No caso, tratando-se de mandado de segurança, no qual a prova deve ser pré-constituída e, em juízo de cognição sumária, não é possível afirmar que houve ilegalidade na remoção da impetrante.

Para a concessão da liminar no mandado de segurança, devem ser atendidos os requisitos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.

O fato é que a impetrante não possui a garantia da inamovibilidade e a sua lotação e posterior remoção seguem critérios administrativos considerados a partir de certa margem de conformação normativa. Além disso, a designação discricionária para a função de membro de comissão e sua aceitação voluntária pela servidora não conferem a esta, aparentemente, direito potestativo à garantia de lotação e de carga horária que sejam sempre, e integralmente, compatíveis com o desempenho desses serviços complementares em Comissão/Conselho externo. O que prepondera, na espécie, conforme Regime Jurídico próprio, é o desempenho das funções inerentes ao cargo efetivo, para o qual, como dito, não há reserva de inamovibilidade.

Sobre o ato de remoção ser motivado, aparentemente a Portaria 364/2022 (Evento 1, Anexo5) expõe as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato de remoção da professora, o que por ora se faz suficiente para o indeferimento da antecipação da tutela. Com a manifestação da parte contrária, é que poderá (ou não) haver sobradas razões para a concessão da segurança buscada no seu mérito.

Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.

Defiro a AJG.

Sustenta a agravante, em síntese, que é Presidente da Comissão da Proteção aos Idosos, amparada e protegida pela Lei Nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. No entanto, com a carga horária que possui na APAE, o agravado limitou somente meio turno para a comissão, que não é suficiente para executar as tarefas da comissão neste período de tempo.

Aduz que há mais de 15 anos atuava na forma íntegra de sua carga horária na referida comissão e passou a ter cessado este limite de execução de tarefas, limitando-se a meio turno integral, e sem possuir meios adequados para o trabalho. Fez protocolo administrativo requerendo mais carga horária e computador para trabalho, não atendido até presente data.

Postula o recebimento do presente recurso no seu efeito ativo para conceder a liminar pleiteada e manter a agravante no cargo anteriormente ocupado desempenhando função de Presidente da Comissão dos Idosos.

Vieram-me os autos conclusos.

Em decisão constante do Evento 11 indeferi a liminar pleiteada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Mastrangelo Coelho, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Evento 24).

A parte agravante junta petição (Evento 26), vindo-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de de instrumento e passo ao seu exame.

Inicialmente registro que a insurgência recursal é contra a decisão que, no mandado de segurança impetrado pela ora agravante, indeferiu a liminar pleiteada, que pretendia "...suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (ORDEM de serviço 007/2022), nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a imediata remoção da impetrante;"

Não procede a pretensão recursal.

Com relação aos requisitos autorizadores da medida liminar no mandado de segurança, assim é o magistério do insigne doutrinador Luiz Guilherme Marinoni (in Curso de Processo Civil, v. 3. RT: 2019, 4ed, p. 378):


A concessão da liminar está condicionada, como se lê do dispositivo indicado, à coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final.
Na realidade, tais condições nada mais são do que outra forma de apresentar as noções de fumus boni iuris e de periculum in mora, respectivamente. Exige-se, portanto, que o autor indique a plausibilidade das suas afirmações e a existência de risco de que seu direito possa vir a perecer (ou a tornar-se inútil), se não outorgada a proteção liminar.

Por força do disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

O § 5º do referido art. 7º estabelece que as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/1973 (atual art. 300 e seguintes do CPC/2015).

Com efeito, a tutela de urgência, a teor do disposto...

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