Acórdão nº 51927731120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51927731120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192773-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: CRISTHIAN DOS SANTOS MAGNI E OUTRO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento veiculado por CRISTHIAN DOS SANTOS MAGNI e KELLY ADRIANA RAMA da decisão que, nos autos da ação movida contra o MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, deferiu, em parte, a tutela antecipada pleiteada, determinando à municipalidade que, no prazo de 30 dias, individualize o pagamento do IPTU, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, a ser consolidada em 30 (trinta) dias.

Nas razões recursais, narram ter firmado com o Município de Sapiranga contrato de cessão de uso especial para fins de moradia, por meio do qual passaram a ser cessionários da fração ideal de 50% do imóvel correspondente ao lote 14, da quadra 23, à Rua Cabriúva, do Loteamento Pôr do Sol, na cidade de Sapiranga/RS, enquanto os outros 50% foram cedidos a Tiago Martins e Eduarda Alves de Oliveira.

Referem que o carnê relativo ao IPTU foi enviado com a cobrança de valor relativo a todo o imóvel, tendo os cessionários efetuado a divisão proporcional do pagamento.

Todavia, registram que Tiago Martins e Eduarda Alves de Oliveira deixaram de arcar com sua parte, daí pretenderem, em tutela provisória, além do já deferido pelo juízo de 1º grau, o desmembramento e registro da fração ideal de 50% referente ao lote nº 14 da quadra 23 do Loteamento Pôr do Sol, matricula nº 28.616, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sapiranga/RS, livro nº 02, bem como se abstenha a municipalidade de inscrevê-los em dívida ativa e realizar a cobrança dos valores através de execução fiscal em decorrência dos débitos de IPTU referente ao “Loteamento Pôr do Sol” até o deslinde da presente demanda.

Sustentam a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, uma vez que o fato de serem possuidores de apenas 50% da fração ideal do imóvel está demonstrado pela prova documental, em especial pelos contratos de cessão de uso especial para fins de moradia anexados, destacando entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve ser proporcional à área por eles usufruída.

Quanto ao perigo de dano, afirmam decorrer da circunstância de estarem arcando sozinhos com os débitos tributários atinentes à totalidade do imóvel, experimentando, assim, um enorme prejuízo financeiro.

Discorrem, ainda, acerca da necessidade de que seja realizado um “balanço de conveniências”, de modo a apurar-se as consequências que o deferimento da medida antecipatória poderá trazer a cada uma das partes.

Postulam, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a liminar.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Parecer ministerial é pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao agravo de instrumento, reiterando, em essência, o quanto declinei na decisão liminar por mim proferida.

A decisão agravada, no que importa ao presente julgamento, está assim redigida (Evento 4 - DESPADEC1, autos de 1º grau):

"(...)

4.- Da tutela antecipada:

KELLY ADRIANA RAMA e CRISTHIAN DOS SANTOS MAGNI ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais contra MUNICÍPIO DE SAPIRANGA objetivando, liminarmente, que "[...] Realize o desmembramento e registro da fração de 50% do terreno de Lote nº 14 da quadra 23 do Loteamento Pôr do Sol, matricula nº 28.616, individualize o pagamento do IPTU do referido terreno e se abstenha de inscrever os requerentes em dívida ativa e realizar a cobrança dos valores através de execução fiscal" (Evento 1, INIC1, Página 21- Item ''a'' dos pedidos).

É o breve relato.

Decido.

Para que seja viável a concessão da medida, exigível da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A dicção trazida pelo novo dispositivo afasta a exigência da prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a enumeração das causas geradoras do perigo na demora no processo, o que não significa dizer, no entanto, que a parte está dispensada de demonstração dos já conhecidos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, preservados pelo legislador que, no entanto, alcançou maior flexibilidade ao exame do pedido pelo Magistrado.

Pontuada a questão, passo ao exame do postulado.

No caso, alega a parte autora que, firmou contrato de cessão de uso especial para fins de moradia com a Prefeitura de Sapiranga-RS, tendo como objeto de contrato a fruição de fração ideal de 50% do lote 14, quadra 23, à Rua Cabriúva do Loteamento Pôr do Sol (Evento 1, OUT15, Página 1-4), sendo que a outra fração ideal correspondente a 50% do mesmo lote pertenceria a Eduarda Alves de Oliveira e Tiago Martins (Evento 1, OUT16, Página 1-2), e que a prefeitura local estaria cobrando o valor de IPTU pelo total do imóvel.

Pois bem. Da análise dos documentos juntados com a inicial, somada às alegações da parte autora, verifica-se que fora realizada contrato de cessão de uso especial para fins de moradia com a Prefeitura de Sapiranga após cadastro dos requerentes no Departamento de Habitação da cidade (Evento 1, PROCADM19, Página 2-14) para busca de unidade habitacional. Ainda, do que se extrai da matrícula do móvel (Evento 1, MATRIMÓVEL18), não houve averbação da propriedade, com indicação das frações ideais de terras pertencentes a cada concessionário.

Outrossim, verifica-se pelos áudios juntados (Evento 1, ÁUDIO21 a ÁUDIO25) que houve o contato pela parte autora com a prefeitura no intuito de questionar...

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