Acórdão nº 51931698520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51931698520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193169-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

AGRAVADO: INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. E OUTROS

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão evento 2276, DESPADEC1 que, nos autos da recuperação judicial de INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA., MILU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., MTL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e CALCADOS MALU LTDA, restou proferida nos seguintes termos:

[..]

Com relação ao requerimento de nova prorrogação do stay period, a questão é semelhante, mas não tem exatamente os mesmos contornos, posto que não se está a apreciar decisão da assembleia, posto que o ponto não foi objeto da pauta, mas de requerimento das recuperandas. O requerimento de prorrogação foi protocolado pelas devedoras antes da realização da assembleia, em face da probabilidade de que a assembleia geral fosse novamente suspensa e na reafirmação de que não houve desídia por parte das recuperandas que fosse causa da demora na tramitação do feito ou mesmo gerasse atraso nos andamentos processuais. (...) Dito isso e reiterando o já referido no evento 1512, de 11 de março passado, de que as alterações realizadas pela Lei 14.112/2020 não afastam a interpretação em cada feito da presença de condições excepcionais, cuja causa seja imputável somente a fatores inerentes ao processo de recuperação judicial, às estruturas do Judiciário, ou mesmo à complexidade das relações jurídicas trazidas ao processo de recuperação, que podem afastar ou mitigar a incidência da regra limitadora da prorrogação do período de suspensão das execuções individuais contra as empresas em recuperação judicial, sob pena de permitir aos credores a busca imediata da satisfação de seus créditos, aniquilando as condições necessárias à reestruturação das empresas, quando outorgada em assembleia nova suspensão do conclave por 60 (sessenta) dias. No entanto, relembrando que o resultado da assembleia foi por deferir mais 60 (sessenta) dias para as negociações em andamento, designando-se a data de 27 de outubro para prosseguimento, não há razão para a concessão de novo período de stay de 180 (cento e oitenta) dias, posto que devem ser mantidas as mesmas condições de negociação, ou ao menos condições semelhantes. Assim, ainda que, por cautela, não seja aconselhável o encerramento na mesma data da assembleia designada, tenho por mais que suficiente a prorrogação do stay period até o dia 11 de novembro de 2022, ou até a apreciação pelo juízo do resultado da votação do PRJ pelos credores em assembleia, aquilo que ocorrer antes.

[...]

4. Recebo as decisões dos credores em assembleia, em especial à suspensão e designação de data para prosseguimento em 27 de outubro próximo e defiro a prorrogação do stay period até o dia 11 de novembro de 2022, ou até a apreciação pelo juízo do resultado da votação do PRJ pelos credores em assembleia, aquilo que ocorrer antes.

Em suas razões (evento 01), o agravante discorre acerca dos fatos, asseverando que ao fixar o período de suspensão estabelecido na Lei 11.101/2005, o legislador visou a coibir abuso excessivo pela prorrogação do prazo de suspensão que, não raras vezes, permite a postergação dos pagamentos sem que efetivamente se esteja buscando a superação da crise. Aduz que de acordo com a Recomendação n. 63/2020 do CNJ, foi autorizada a prorrogação do prazo de suspensão do stay period "quando houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores". Dispõe que no caso dos autos o prazo já restou prorrogado por três vezes, sendo esta a quarta vez, sendo que a Lei 14.112/2020 surgiu para autorizar a prorrogação por uma única vez, até o limite de mais 180 dias, em caráter excepcional. Acrescenta que a decisão agravada fere tanto o princípio da preservação da empresa quanto o princípio da prevalência do interesse dos credores. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando desde já o prosseguimento das ações e a impossibilidade de nova prorrogação. Ao final, pede o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DESPADEC1)

Intimado, o administrador judicial postulou o desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1)

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, pela perda do objeto (evento 26, PARECER1)

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo.

O cerne da questão sub judice diz respeito basicamente com a prorrogação do prazo de suspensão da AGC para o dia 11-11-2022.

Tendo em vista que a AGC foi realizada no dia 27-10-2022, restou suspensa novamente e, posteriormente, o plano foi aprovado pelos credores e homologado pelo douto juízo de origem (evento 3043, DESPADEC1), evidencia-se a prejudicialidade do recurso.

Em situação análoga:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT