Acórdão nº 51931698520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51931698520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003263578
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5193169-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. E OUTROS
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão evento 2276, DESPADEC1 que, nos autos da recuperação judicial de INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA., MILU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., MTL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e CALCADOS MALU LTDA, restou proferida nos seguintes termos:
[..]
Com relação ao requerimento de nova prorrogação do stay period, a questão é semelhante, mas não tem exatamente os mesmos contornos, posto que não se está a apreciar decisão da assembleia, posto que o ponto não foi objeto da pauta, mas de requerimento das recuperandas. O requerimento de prorrogação foi protocolado pelas devedoras antes da realização da assembleia, em face da probabilidade de que a assembleia geral fosse novamente suspensa e na reafirmação de que não houve desídia por parte das recuperandas que fosse causa da demora na tramitação do feito ou mesmo gerasse atraso nos andamentos processuais. (...) Dito isso e reiterando o já referido no evento 1512, de 11 de março passado, de que as alterações realizadas pela Lei 14.112/2020 não afastam a interpretação em cada feito da presença de condições excepcionais, cuja causa seja imputável somente a fatores inerentes ao processo de recuperação judicial, às estruturas do Judiciário, ou mesmo à complexidade das relações jurídicas trazidas ao processo de recuperação, que podem afastar ou mitigar a incidência da regra limitadora da prorrogação do período de suspensão das execuções individuais contra as empresas em recuperação judicial, sob pena de permitir aos credores a busca imediata da satisfação de seus créditos, aniquilando as condições necessárias à reestruturação das empresas, quando outorgada em assembleia nova suspensão do conclave por 60 (sessenta) dias. No entanto, relembrando que o resultado da assembleia foi por deferir mais 60 (sessenta) dias para as negociações em andamento, designando-se a data de 27 de outubro para prosseguimento, não há razão para a concessão de novo período de stay de 180 (cento e oitenta) dias, posto que devem ser mantidas as mesmas condições de negociação, ou ao menos condições semelhantes. Assim, ainda que, por cautela, não seja aconselhável o encerramento na mesma data da assembleia designada, tenho por mais que suficiente a prorrogação do stay period até o dia 11 de novembro de 2022, ou até a apreciação pelo juízo do resultado da votação do PRJ pelos credores em assembleia, aquilo que ocorrer antes.
[...]
4. Recebo as decisões dos credores em assembleia, em especial à suspensão e designação de data para prosseguimento em 27 de outubro próximo e defiro a prorrogação do stay period até o dia 11 de novembro de 2022, ou até a apreciação pelo juízo do resultado da votação do PRJ pelos credores em assembleia, aquilo que ocorrer antes.
Em suas razões (evento 01), o agravante discorre acerca dos fatos, asseverando que ao fixar o período de suspensão estabelecido na Lei 11.101/2005, o legislador visou a coibir abuso excessivo pela prorrogação do prazo de suspensão que, não raras vezes, permite a postergação dos pagamentos sem que efetivamente se esteja buscando a superação da crise. Aduz que de acordo com a Recomendação n. 63/2020 do CNJ, foi autorizada a prorrogação do prazo de suspensão do stay period "quando houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores". Dispõe que no caso dos autos o prazo já restou prorrogado por três vezes, sendo esta a quarta vez, sendo que a Lei 14.112/2020 surgiu para autorizar a prorrogação por uma única vez, até o limite de mais 180 dias, em caráter excepcional. Acrescenta que a decisão agravada fere tanto o princípio da preservação da empresa quanto o princípio da prevalência do interesse dos credores. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando desde já o prosseguimento das ações e a impossibilidade de nova prorrogação. Ao final, pede o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DESPADEC1)
Intimado, o administrador judicial postulou o desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1)
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, pela perda do objeto (evento 26, PARECER1)
Vieram conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo.
O cerne da questão sub judice diz respeito basicamente com a prorrogação do prazo de suspensão da AGC para o dia 11-11-2022.
Tendo em vista que a AGC foi realizada no dia 27-10-2022, restou suspensa novamente e, posteriormente, o plano foi aprovado pelos credores e homologado pelo douto juízo de origem (evento 3043, DESPADEC1), evidencia-se a prejudicialidade do recurso.
Em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD....
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