Acórdão nº 51932489820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51932489820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001470172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5193248-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por G. B. G., sendo representado por sua genitora, inconformado com a decisão monocrática proferida e que negou provimento ao recurso.

Versa a inconformidade quanto à decisão proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada em face de I. I. F., que fixou alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 50% do salário mínimo nacional, devendo o pagamento ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente, mediante recibo ou depósito na conta. Em caso de vínculo formal, fixo alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos, mediante desconto em folha.

Postulou a majoração da verba alimentar para o patamar de 08 salários mínimos, sustentando que o valor fixado não atende às necessidades do filho.

Em decisão monocrática, foi desprovida a pretensão, com a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RESULTADO DA PERÍCIA GENÉTICA QUE APONTA O RECORRIDO COMO PAI BIOLÓGICO. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, IMPONDO-SE A DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE A FIM DE APURAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO. "

Foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece provimento.

Inicialmente, cumpre afastar a prefacial de inconformidade com o julgamento na forma monocrática.

De salientar que a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de Agravo Interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário, como na hipótese em questão.

Oportuno registrar que o julgamento na forma monocrática foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL JULGADA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA INSURGÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENOR ENCONTRADA EM SITUAÇÃO DE RISCO, DECORRENTE DA SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL, E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES HIGIENE E SAÚDE, FRUTO DA NEGLIGÊNCIA SERVERA DOS PAIS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE SE IMPÕE. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70081654014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019).

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

À base de qualquer decisão a propósito de tutela antecipada está a necessidade que se demonstre, de plano, a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, ou seja, sejam trazidos ao juízo elementos indispensáveis à comprovação dos fatos deduzidos.

Muito embora a parte alimentanda aduza que o percentual dos alimentos fixados é ínfimo, cingiu a alegar que o alimentante possui condições de arcar com valor superior ao fixado. Com isso, não veio aos autos maiores informações acerca das possibilidades do genitor ou mesmo comprovação de despesas extraordinárias da criança, a justificar a pretensa majoração.

É medida de cautela, portanto, ratificar a decisão agravada, até que sobrevenham elementos contundentes a partir da instrução probatória, acerca das reais possibilidades do alimentante, principalmente a partir do contraditório.

Isso importa em dizer que, em sede de cognição sumária, não há como autorizar a alteração da verba alimentar pretendida, porquanto necessária a dilação probatória, o que se dará pelo Juízo singular e a partir da coleta dos elementos que sopesarão tanto as necessidades, quanto as possibilidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda a manutenção dos alimentos provisórios no patamar em que fixados até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades da alimentada. Necessário aguardar a ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077695963,...

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