Acórdão nº 51932532320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51932532320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001801615
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193253-23.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUIZ A. T. interpõe agravo interno diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto por CAROLINA M. T., representada por Fernanda C. M. porque inconformadas com a decisão que acolheu em parte a impugnação à execução de alimentos interposta pelo primeiro.

Em suas razões, aduz que, embora desafiando agravo de instrumento, a decisão hostilizada é sentença e não decisão interlocutória.

Entende que o agravo de instrumento foi distribuído em 28/09/2021 e, no mesmo dia, sem qualquer intimação do Agravado para que opusesse, querendo, contrarrazões, foi proferida a sentença maculada pela nulidade absoluta, ainda que tenha sido o Agravado regularmente citado no processo originário.

Reporta que a nulidade absoluta da decisão ora enfrentada maculou todos os demais atos processuais, razão pela qual devem ser desconsideradas as intimações posteriores e a contagem de prazo que culminou com a certificação de trânsito em julgado da sentença.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, nos termos fundamentados.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 37 do AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Não conheço do presente agravo interno, tendo em vista que o recurso é intempestivo.

Isto porque a decisão monocrática ora objeto de recurso foi proferida em 28/09/2021 (evento 4), expedida/certificada a intimação eletrônica do ora agravante em 28/09/2021, iniciada a contagem do prazo em 11/10/2021, com data final em 01/11/2021 (evento 13), decorrido o respectivo prazo em 02/11/2021 (evento 12), com trânsito em julgado em 25/11/2021 (evento 15), e baixa definitiva no mesmo dia (evento 16).

O agravo interno foi interposto em 10/12/2021 (evento 17), quando já transcorrido o respectivo prazo recursal, observada as movimentações acima referidas, bem como a certidão do evento 15, a teor da qual "CERTIFICO que a decisão/acórdão transitou em julgado em 25/11/2021".

Por estes fundamentos, voto por não conhecer do agravo interno.



Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Desembargador, em 23/3/2022, às 19:27:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001801615v7 e o código CRC 4ba08b8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
Data e Hora: 23/3/2022, às 19:27:56



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