Acórdão nº 51935136620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51935136620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101548
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5193513-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão proferida no PEC nº 8000101-20.2021.8.21.0028 pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa/RS, que indeferiu o pleito de conversão das penas restritivas de direito infligidas ao apenado FELIPE MIX DA SILVEIRA em pena privativa de liberdade (3.1, fl. 109).

Sustentou o agravante, em suas razões, a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas substitutiva e privativa de liberdade impostas ao apenado, que fora condenado a cumprir a carcerária em regime semiaberto, revelando-se imperiosa a conversão, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal. Demais disso, argumentou inexistente previsão legal para a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, em execução a pena privativa de liberdade. Postulou, assim, a reforma da decisão vergastada, determinando-se a conversão das penas substitutivas impostas no processo criminal nº 5000538-15.2021.8.21.0028 em privativa de liberdade (3.1, fls. 110/116).

A Defensoria Pública, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso (3.1, fls. 118/123).

Mantida a decisão hostilizada (3.1, fl. 124), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (9.1).

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

O voto encaminha-se pelo desprovimento do agravo em execução.

Extrai-se do processo de execução criminal nº 8000101-20.2021.8.21.0028 que o apenado FELIPE MIX DA SILVEIRA resultou condenado no processo nº 5000538-15.2021.8.21.0028, pela prática do crime de furto qualificado, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (3.1, fls. 37/95).

Na sequência, adveio o cadastramento de condenação, pela prática de novo delito de furto qualificado, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos da ação penal nº 5004369-37.2022.8.21.0028 (3.1, fls. 96/101).

Diante disso, o Ministério Público requereu a conversão da sanção restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, aventando a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas impostas ao apenado (3.1, fls. 102/103).

Oportunizada a manifestação da defesa, a Magistrada a quo indeferiu o pleito ministerial, ao argumento de que o apenado já implementara o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (3.1, fl. 109), decisão contra a qual se insurge o Ministério Público.

Sem razão.

A teor do disposto no art. 44, §5º, do Código Penal, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, relativa à prática de crime outro pelo apenado, durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, caberá ao Juízo da Execução decidir acerca da conversão da pena substitutiva anterior em carcerária, observando-se a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções penais.

Na mesma linha, estabelece o art. 181 da Lei de Execução Penal, in verbis:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

(...)

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Para além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1106), no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1918287/MG e REsp n. 1925861/SP), firmou a seguinte tese:

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

Na casuística, a superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, é verdade, inviabilizaria o cumprimento simultâneo com as penas restritivas de direitos anteriormente impostas, notadamente aquela de prestação de serviços à comunidade, circunstância que demandaria a conversão da substitutiva, nos moldes pretendidos pelo ente ministerial.

Nada obstante, durante a tramitação do presente agravo em execução, foi concedida ao apenado a progressão ao regime aberto (seq. 129.1), a denotar a possibilidade de cumprimento concomitante das penas substitutiva e privativa de liberdade impostas, pelo que não há falar em conversão.

Acerca do tema, colaciono precedentes da Corte Cidadã:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA...

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