Acórdão nº 51935352720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51935352720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002878627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5193535-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO (evento 3, CONTRAZ2, fls. 194/204), em face da decisão proferida no âmbito da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, que reconheceu a prática de falta grave, consistente em cometimento de novo delito durante a execução da pena, aplicando os consectários legais da alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos (evento 3, CONTRAZ2, fls. 181/182).

Em suma, alegou que: (a) "para se dizer que alguém praticou um delito, faz-se imprescindível uma sentença condenatória com trânsito em julgado, pois, antes disso, com amparo em princípio constitucional, vige a presunção de inocência" (fl. 195); (b) "a decretação da perda dos dias remidos representaria situação de grave injustiça" (fl. 198); (c) "foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos, sem a devida e concreta fundamentação exigida" (fl. 199); (d) caso fosse mantida a decisão agravada, deveria ser reduzido o percentual aplicado para 1/10 (um dez avos); (e) "o artigo 127 da LEP refere-se apenas à perda dos dias remidos, não fazendo menção ao período não remido e não declarado, assim, de forma que a decisão impugnada, ao estender a previsão restritiva legal, acaba por realizar uma analogia in malam partem, o que não é admitido no âmbito do direito repressivo" (fl. 203). Pediu, então, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o desprovimento do recurso (evento 3, CONTRAZ2, fls. 209/213).

Mantida a decisão agravada (evento 3, CONTRAZ2, fl. 217) e encaminhados os autos, foi emitido parecer pela Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não provimento do agravo (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O agravante foi condenado à pena de 31 anos e 8 meses de prisão, encontrando-se, segundo informações obtidas em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo n. 5470699-25.2010.8.21.0010, no regime fechado.

1. Falta Grave.

Em decisão datada de 23/08/2022, foi reconhecida a prática de falta grave pelo apenado/agravante, consistente no cometimento de novos delitos durante a execução da pena, bem como aplicados os consectários legais da alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, nos seguintes termos (evento 3, CONTRAZ2, fls. 181/182):

"Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que passava a ouvir o apenado, referente aos fatos novos novos no curso da execução, quais sejam, associação para o tráfico, em data não suficientemente especificada nos autos, tráfico de drogas, havido em 08/03/2022, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, havidos em 08/03/2022, conforme ação penal n. 5002536-21.2022.8.21.0048, oriunda do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (seq. 103.2), ainda sem sentença: gravado pelo sistema CISCO WEBEX. Prejudicadas as inquirições pelo Ministério Público e pela Defesa, uma vez que o apenado resguardou seu direito a permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, as partes realizaram debates orais. Pela MM. Juíza de Direito, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de analisar suposta falta grave, em razão de cometimento de fatos novos novos no curso da execução, quais sejam, associação para o tráfico, em data não suficientemente especificada nos autos, tráfico de drogas, havido em 08/03/2022, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, havidos em 08/03/2022, conforme ação penal n. 5002536-21.2022.8.21.0048, oriunda do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (seq. 103.2), ainda sem sentença. Inicialmente, destaco, que, embora por muito tempo não tenha reconhecido falta grave no caso de fatos novos sem sentença condenatória, após extensa reflexão e pesquisa, observei que a integralidade das decisões dessa magistrada vinham sendo reformadas pelos Tribunais Superiores. Assim, ressalvada a orientação particular que possuo, passo a adotar, a fim de garantir vigência aos princípios da celeridade processual, da unidade da jurisdição e da proporcionalidade, em seu aspecto adequação, todos com assento constitucional, o entendimento de que, para o reconhecimento da falta grave em questão, não se faz necessária a formação da culpa na ação penal, bastando o recebimento da denúncia. No caso em tela, conforme já sinalizado, já houve o oferecimento da exordial acusatória, no processo nº 5001458-35.2022.8.21.0066, razão pela qual, de acordo com o TEMA 758, do STF e com a Súmula 526, do STJ, RECONHEÇO A FALTA GRAVE. Diante do reconhecimento da falta, aplico os consectários legais, que no caso em tela são, a alteração da data-base para a data do último fato, 08/03/2022, e a perda dos dias remidos, no percentual de 1/3, se houverem. Presentes intimados, nada mais".

Contra esta decisão insurgiu-se o apenado/agravante.

Na hipótese em apreciação, o apenado/agravante, no curso da execução, foi preso em flagrante (processo 5001464-96.2022.8.21.0048/RS, evento 27) e denunciado pela prática de crimes dolosos (tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munição), cometidos em 08/03/2022, estando o processo n. 5002536-21.2022.8.21.0048/RS em andamento (evento 3, CONTRAZ2, fls. 160/178).

Neste contexto, oportunizado o contraditório na audiência realizada no dia 23/08/2022 (evento 3, CONTRAZ2, fls. 181/182), o apenado/agravante usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A despeito da ausência de defesa pessoal não importar em consentimento com a falta grave, não podendo ser valorada em seu desfavor, em nada auxilia na apuração dos fatos, não existindo dados aptos a provocarem, de plano, o afastamento da sua ligação com os crimes dolosos antes mencionados.

Logo, havendo indícios da ocorrência de novos delitos, impositivo o reconhecimento da falta grave, consoante o definido na decisão agravada, porquanto existem elementos indicando responsabilização no âmbito da execução penal.

Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da falta grave pela prática de fatos definidos como crimes dolosos, inclusive com denúncia recebida (evento 3, CONTRAZ2, fls. 176/178), nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP) e em consonância com a Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT