Acórdão nº 51936175820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51936175820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193617-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: SUCESSAO DE HENRIQUE BORGES FLORES

AGRAVANTE: FATIMA ZAMILDA RODRIGUES FLORES

AGRAVANTE: KARISE RODRIGUES FLORES

AGRAVANTE: LARISSA RODRIGUES FLORES

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE HENRIQUE BORGES FLORES hostilizando a seguinte decisão (evento 50, DESPADEC1):

Vistos:

Indefiro o pedido acostado ao evento 25.

Deverá o exequente juntar os documentos, consoante artigo 47, § 3º, I, II, III do Ato 023/2017-P.

Intimem-se.

Em razões, defende, em breve suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, "a fim de dispensar os herdeiros/sucessores do de cujus na realização de sobrepartilha dos valores requisitados em Precatório, com a devida homologação da habilitação postulada, podendo haver a dedução do ITCD, se incidente, quando do pagamento dos valores".

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 57, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de Origem já determinou a habilitação dos sucessores nos autos, conforme é possível se verificar da seguinte decisão (evento 12, DESPADEC1, dos autos originários):

Vistos.

Houve a conversão do processo físico (026/1.08.0001463-0) para o meio eletrônico, sem objeção das partes.

Diante da manifestação da fl. 238 dos autos físicos, altere-se o polo ativo para que passe a constar Sucessão de Henrique Borges Flores, bem como inclua-se as sucessoras Fátima, Larissa e Karise.

Oficie-se o setor de processamento e pagamento de precatórios solicitando a habilitação da sucessão no precatório expedido (n. do expediente 105041).

Cumpra-se.

De qualquer forma, na esteira do posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria e à luz da legislação aplicável, sinalo que sobressai inexigível a sobrepartilha para pagamento do requisitório, diante da comprovada realização da partilha e lavratura da respectiva escritura, nos termos do evento 37, OUT2, dos autos originários.

Nessa linha, também em consonância com o entendimento desta Câmara, a comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido deve ser exigida no momento do pagamento do requisitório. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA PARA RECEBIMENTO DO VALOR EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. É possível a habilitação dos sucessores dos credores falecidos no curso do processo, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, na medida em que já realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelos de cujus, nos termos do artigo 689 do CPC. Para a habilitação, suficiente identificar os sucessores e informar o percentual cabível a cada qual. Comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido que só deve ser exigida quando do pagamento do requisitório. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085670081, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-11-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO AUTOR. INVENTÁRIO FINDO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXIGÍVEL PRÉVIA SOBREPARTILHA. -POSSÍVEL A HABILITAÇÃO NOS AUTOS, DE TODOS OS HERDEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 689 DO CPC, POR ESTAR FINDO O INVENTÁRIO, SENDO INEXIGÍVEL PRÉVIA SOBREPARTILHA DO CRÉDITO. -PARA HABILITAÇÃO, SUFICIENTE INFORMAR O PERCENTUAL CABÍVEL A CADA HERDEIRO, EXIGINDO-SE EVENTUAL RECOLHIMENTO DO ITCD, NO MOMENTO DO PAGAMENTO. -RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51107674420228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 25-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. - ADEQUADA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS HERDEIROS, PORQUANTO COMPROVADAMENTE PARTILHADOS OS BENS DA EXTINTA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL. - NÃO SE EVIDENCIA IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA SOBREPARTILHA DO CRÉDITO POIS QUE, NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ITCD, ESTE DEVE OCORRER QUANDO DA SATISFAÇÃO DO REQUISITÓRIO, EXIGINDO-SE O TRIBUTO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO AOS CREDORES HABILITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50419988120228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-04-2022)

Em convergência, transcrevo o teor do parecer ministerial:

3. No mérito, o recurso merece provimento.

Trata-se de irresignação contra decisão interlocutória que...

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