Acórdão nº 51936201320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51936201320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003194068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193620-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: PAULO DA SILVA NUNES

AGRAVADO: DIRETOR - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - PORTO ALEGRE

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DA SILVA NUNES, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de descontituição de débito c/c por danos morais e pedido de tutela antecipada movida em desfavor de CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, indeferiu a antecipação da tutela de urgência nos seguintes termos (evento 13 dos autos originários):

Vistos.

1. Recebo as manifestações e documentos anexados em E6, E8 e E11, como emenda ao pedido inicial

2. Regularizada a demanda e fixada a competência, passo à análise da tutela de urgência requerida que, para sua concessão, exige a presença dos pressupostos do artigo 300 do CPC: i) prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e, ii) risco de dano iminente e grave.

No que tange ao primeiro, há comprovação da negativação do nome do demandante (E1 - O7), incluída pela demandada em 22/06/2021, por dívida de consumo de água no valor de R$ 58,47, vencida em 21/04/2021. Todavia, os documento anexados em E1 - C2 apenas demonstram o pagamento de outras faturas vencidas em meses anteriores (fevereiro e março).

Por outro lado, no documento em E1 - D6, em que pese não estar completamente identificada a data em que enviada a mensagem, apenas corrobora o inadimplemento do demandante em relação à fatura que ensejou a sua negativação.

Não se olvida a urgência, em vista do risco de dano de difícil reparação. A simples inclusão de registro em cadastros negativos já gera dano de grande monta à parte. E se tratando de inscrição indevida, ainda maior é o dano. Entretanto, não há prova do pagamento, como alegado na petição inicial.

Ante o exposto, não presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro a antecipação da tutela de urgência requestada, o que não impede ao demandante a reiteração do pedido incidental, desde que corroborado pela prova documental necessária.

[...]

Em suas razões, sustentou a agravante que o contrato de locação foi encerrado em fevereiro de 2021 e que os valores que foram cobrados são referentes ao mês de abril de 2021, ou seja, quando o contrato estava extinto. Salientou que a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes ocorreu em junho de 2021, o que demonstra que a empresa ré se equivocou na inscrição. Aduziu que a declaração de inexistência de dívida junto a imobiliária comprova que a inscrição é indevida. Por fim, requereu liminarmente a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes e no mérito, a confirmação da liminar reformando a decisão agravada.

Indeferido o pedido liminar (evento 04).

Apresentadas contrarrazões (evento 14), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A inconformidade recursal versa a respeito da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora/agravante para que seu nome seja excluído do rol de inadimplentes, ante dívida de consumo de água vencida em 21/04/2021, que considera como indevida a parte ré/agravante CORSAN, uma vez que o contrato de locação foi encerrado em fevereiro de 2021, e a inscrição da dívida (de 21/04) se deu em 22/06/2021, quando alega ter ocorrido a extinção do contrato e o encerramento da conta.

Pois bem.

Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC (probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior:1

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.

Ainda sobreo tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é...

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