Acórdão nº 51936530320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51936530320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003171757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5193653-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro Médico

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: NATÁLIA BORDIN LEITÃO

AGRAVANTE: VERA REGINA BORDIN

AGRAVADO: CIRCULO OPERARIO CAXIENSE

AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TONIN

RELATÓRIO

NATÁLIA BORDIN LEITÃO interpõe agravo interno em face da decisão monocrática (evento 4, DECMONO1) proferida em sede recursal nos autos da ação ordinária ajuizada contra CIRCULO OPERARIO CAXIENSE e PEDRO HENRIQUE TONIN, cuja ementa segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. COAUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.

1. Os elementos probatórios dos autos processuais não permitem reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

2. Andou bem o Julgador singular ao revogar o benefício, inclusive como forma de impor uma atuação prudencial à coautora Natália, consistente em fazer com que tenha presente a possibilidade de vir a ter de suportar os ônus/riscos do processo que ajuíza.

3. Sempre que possível, deve-se afastar a lógica do “nada a perder”, da parte de quem ajuíza uma ação. Estando convicta da veracidade e da procedência de sua pretensão, caso venha a efetivamente vencer a ação, será ela ressarcida pela parte contrária.

4. Manutenção da decisão judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.

Em suas razões (evento 13, AGRAVO1), alega que exerce a função de advogada há dois anos e que é sócia do escritório de advocacia há menos tempo ainda. Assevera que não aufere os rendimentos dos 120 processos que estão em andamento no escritório. Sustenta que não possui condições de arcar com o valor das custas e ônus referentes ao processo. Afirma que os seus rendimentos mensais são inferiores a cinco salários-mínimos. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 19, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Colegas: adianto que não vejo nas razões de agravo interno qualquer argumento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido.

E por clareza faço questão de reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos que expus para motivar a solução adotada:

[...]

O Código de Processo Civil disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei n° 1.060/1950.

A novel legislação preceitua, no artigo 99, § 2º, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição legal vai ao encontro do – e reforça o – disposto no §3º do mesmo artigo – “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a Constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuita - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei n° 1.060/50 e, agora, pelo CPC.

Ao analisar os autos processuais, verifico que, inicialmente, o Magistrado singular havia concedido o benefício da gratuidade da justiça para ambas as autoras, fundado na presunção de veracidade da declaração de pobreza (evento 3, DESPADEC1). De todo modo, depois de impugnação da parte ré PEDRO HENRIQUE TONIN, o Juiz de primeiro grau jurisdicional revogou a concessão original (evento 25, DESPADEC1), destacando que:

Inicialmente, conforme se denota da declaração de imposto de renda da autora Natália, sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, conforme doc. 5, do evento 1.

Porém, a parte autora afirma a profissão de advogado no evento 22. É sabido que a advocacia é das profissões tradicionais mais rentáveis. Em simples análise ao sistema Eproc, observa-se que a requerente patrocina diversos processos (precisamente, 120 processos em andamento, conforme consulta e comprovantes juntados pelo requerido no evento 17), conjuntamente com a Sociedade de Advogados Regis, Gabriel e Bordin, sendo evidente que o auferimento dos honorários correspondentes afastam a ideia de pobreza e de impossibilidade de pagamento das despesas decorrentes do processo.

Os elementos acima expostos são suficientes para demonstrar que a parte autora não possui condição financeira que a impossibilite de arcar com as custas e ônus processuais

Nesse sentido, tenho que o que há nos autos relativamente à autora Natárlia é, efetivamente, incompatível com a concessão do benefício postulado. Ora, conforme demonstrado pelo réu em contestação (evento 17, OUT3, evento 17, OUT4 e evento 17, OUT5), a parte autora NATÁLIA BORDIN LEITÃO é sócia de escritório de advocacia que atua em, no mínimo, 120 processos, de acordo com dados do sistema e-proc.

Ora, diante de tal impugnação, competia à autora o ônus de comprovar a necessidade da...

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