Acórdão nº 51938880420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51938880420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002034602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5193888-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata a espécie de recurso de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA JUIZ DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE, no PEC tombado sob o n. 0060976-57.2013.8.21.0001, pertinente a RODRIGO ALBARELLO, que deferiu a progressão de regime carcerário para o semiaberto e a sua inclusão em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.

Em suas razões recursais, afirma que o apenado não preenche os requisitos subjetivos exigidos para o deferimento da progressão de regime e para inclusão em prisão domicilair com monitoramento eletrônico, tendo cometido novo delito no curso da execução, bem como fugiu em mais de uma oportunidade. Postula provimento ao recurso, reformada a decisão que deferiu a progressão de regime carcerário e a prisão domiciliar ao apenado.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo provimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse agravo em execução, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

O agravado cumpre pena de vinte (20) anos, um (1) mês e treze (13) dias de reclusão, tendo iniciado o cumprimento em 16/10/2012.

Em 27/07/2021, teve deferido o benefício da progressão de regime carcerário do fechado ao semiaberto, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de análise de progressão de regime, cujo requisito objetivo, o apenado implementará em 23/08/2021.

O apenado cumpre pena na PEC, e aportou aos autos ACC atestando conduta plenamente satisfatória (125.1).

O Ministério Público, com vista dos autos, ofertou parecer desfavorável em virtude do requisito subjetivo, aduzindo que o apenado quando em regime mais brando cometeu fuga e novo delito.

No entanto, a questão já foi objeto de análise em Juízo, inclusive com alteração da data-base, a qual consta, atualmente, em 08/02/2019.

Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão ao regime semiaberto a contar de 23/08/2021.

Outrossim, porquanto implementados os requisitos, nos termos dos arts. 122 e 123 da LEP, defiro a saída temporária, devendo ser observado o Provimento nº 02/15-VECs/POA, inclusive no que tange ao período mínimo de permanência no estabelecimento prisional para gozo do benefício, que deverá ser de 30 dias.

Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.

Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Deixo de aplicar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, conforme item (i ) do RE 641320/RS, eis que a VEC/POA atualmente possui apenas cerca de 400 vagas em regime semiaberto e mais de 03 mil presos neste regime de cumprimento. Tal medida faria com que o rodízio dos presos em regime semiaberto fosse diário, algo descabido e difícil de engendrar. Ainda, vale ressaltar que este Magistrado não tem competência legal para realizar a saída antecipada de um preso em regime semiaberto, pois compete a outra VEC (2ª VEC- 2° Juizado)...

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