Acórdão nº 51939813020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51939813020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002995194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193981-30.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001643-44.2021.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de divórcio, em que contendem HENRIQUE R. R. (autor) e LIDIANE P. H. R. (réu).

No evento 49 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foram fixados os alimentos provisórios em favor dos filhos dos litigantes em UM salário mínimo.

Em resumo, alega a parte agravante/autor que: (1) postulou a fixação dos alimentos em favor dos filhos em R$ 600,00, sendo eles inicialmente estipulados em 54% do salário mínimo; (2) a demandada/agravada alegou que tal montante não seria suficiente para manutenção das filhas, apresentando como prova de despesas apenas um contrato de aluguel e uma fatura de energia elétrica; (3) sem lhe ser oportunizada manifestação acerca do pedido, os alimentos foram majorados para um salário mínimo; (4) não há mínima comprovação de que tenha havido melhora de suas condições financeiras de modo a justificar a majoração dos alimentos em quase 50%; (5) além disso, não há prova das despesas alegadas pela agravada.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, indeferindo o pedido de majoração dos alimentos provisórios.

Recebi o agravo de instrumento no efeito suspensivo (evento 4).

Contrarrazões no evento 11.

O parecer é pelo parcial provimento, com a fixação dos alimentos em favor das filhas em 80% do salário mínimo (evento 14).

É o relatório.

VOTO

O agravante ajuizou ação de divórcio onde, na inicial, ofertou alimentos em favor das duas filhas no valor de R$ 600,00.

Assim, em decisão initio litis, a verba alimentar foi estipulada em 54% do salário mínimo (evento 3, DESPADEC1).

Em contestação, a agravada requereu a fixação dos alimentos definitivos no valor fixado provisoriamente, de 54% do salário mínimo (evento 40, CONT1).

Contudo, instada para se manifestar acerca da produção de provas, a demandada/agravada requereu a majoração da verba alimentar, sob o fundamento de que o valor fixado era insuficiente para o atendimento das necessidade das filhas, requerendo, assim, a fixação da pensão em UM salário mínimo ou, alternativamente, em R$ 800,00, mais o rateio das despesas extras (evento 46, PET1).

Foi, então, proferida a decisão atacada, fixando a pensão em UM salário mínimo.

Observo, inicialmente, que em se tratando de ação que visa a fixação do encargo alimentar, a alteração do valor fixado provisoriamente não depende de prova de modificação no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde que foi estipulado, bastando a prova de que a anterior fixação não está de acordo com o aludido binômio alimentar.

Passo, assim, à análise das necessidades das beneficiárias e da possibilidade do prestador.

As necessidades das beneficiárias são presumidas, decorrentes da menoridade - 11 e 14 anos (evento 1, CERTNASC7 e evento 1, CERTNASC8), com despesas inerentes à fase de desenvolvimento em que se encontram.

A genitora certamente contribui para o atendimento de suas necessidades, de acordo com as parcas condições que detém, visto que está desempregada (evento 11, CTPS6). Contudo, por certo aufere alguma renda, mesmo que seja com a atividade de cuidadora de cães, como referido pela Assistente Social do CREAS de Campo Bom (evento 60 - anexo 4, fl. 06, autos de origem).

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT