Acórdão nº 51941233420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51941233420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003119021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5194123-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Defesa Constituída em favor de CLEO DANIEL HENN FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS e tendo por objeto ato praticado na Ação Penal nº 5113741-02.2022.8.21.0001.

Sustenta a impetrante formulados pedidos à autoridade coatora atinentes à ausência de citação do paciente e à possibilidade de complementação da resposta à acusação e apresentação de novo rol de testemunhas pela nova defesa constituída, nenhum dos quais resultou analisado. No atinente à citação, aduz perfazer sua ausência causa de nulidade absoluta, sendo matéria de ordem pública, afirmando que a ausência de decisão judicial quanto à ratificação do recebimento da denúncia, com o consequente enfrentamento da questão relativa à ausência de citação deve ser sanado por este Tribunal, sanando a deficiência na prestação jurisdicional. Relativamente à possibilidade de complementação da resposta à acusação e apresentação de novo rol de testemunhas, apontou que, além de não analisados os pedidos, inexiste ratificação da denúncia, em decisão motivada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada, resultando flagrante negativa de prestação jurisdicional adequada, com evidente prejuízo à defesa. Nesses termos, postula a concessão da presente ordem de habeas corpus, declarando a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia (1.1).

Ausente pleito liminar, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, para o fim de declarar a nulidade do feito desde a referida decisão vertida pela autoridade coatora (6.1).

Concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A ordem de habeas corpus merece ser denegada.

De início, reproduzo o parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Aureo Rogério Gil Braga, que bem equacionou as questões postas na presente ação constitucional, adotando-o como razão de decidir:

O paciente foi denunciado pela prática do seguinte fato delituoso:

(...) No dia 07 de junho de 2016, por volta das 11h, na estrada ERS 347, próximo ao km 35, localidade de Campestre, Sobradinho, RS, o denunciado, conduzindo o veículo automotor da marca Peugeot 206, cor preta, placas IOU1057, praticou homicídio culposo contra a vítima Eleone Pauli, por politraumatismo, pois, conforme consta no laudo da fl. 19, Eleone, por ocasião de sua morte, teve esmagamento com laceração externa do couro cabeludo e crânio, fraturas múltiplas de ossos da face (esmagamento), esmagamento de olhos e das cavidades orbitárias, esmagamento de tórax, fratura em livro aberto da pelve, fraturas ósseas múltiplas de membros inferiores e superiores, além de diversas escoriações e lesões disseminadas pela face, tronco e membros (certidão de óbito na fl. 21).

Ao agir, o denunciado trafegava na estrada acima referida, sentido Ibarama a Sobradinho, quando, de forma imprudente e negligente, tentou ultrapassar, em local proibido, o caminhão International 4.700, placas IKG0025, que trafegava a sua frente.

Ocorre, todavia, que em sentido contrário trafegava um veículo Prisma Branco, placas IUS2457, e, atrás deste, a moto conduzida pela vítima. A condutora do veículo Prisma, ao observar o veículo conduzido pelo denunciado sobre sua faixa, acionou o freio, momento em que a vítima, na condução de sua moto, colidiu na traseira, lado esquerdo, do veículo Prisma, vindo a cair sobre a pista contrária e ser atropelada pelo condutor do caminhão.

O denunciado não obedeceu o dever objetivo de cuidado na condução de seu veículo e atuou de forma imprudente e negligente, pois, na ocasião, não observou a faixa contínua que vedava a ultrapassagem no local, inflectiu à esquerda para realizar a ultrapassagem sem atentar para a presença de outros veículos trafegando em sentido contrário e não calculou de forma adequada a distância para ultrapassar o veículo (caminhão) que estava a sua frente, dando, assim, causa para a morte da vítima nas circunstâncias descritas nos parágrafos anteriores (levantamento de acidente de trânsito rodoviário nas fls. 34/39 e laudo pericial nas fls. 51/68 dos autos).

(...)

Inicialmente, com relação à ausência de citação do réu para apresentar resposta à acusação, não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que o procurador do réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou resposta à acusação (Evento 3 – PROCJUDIC3, fls. 22-25), suprindo assim, a falta de citação.

Nesse sentido, cumpre trazer a baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, Reiator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL 02366-02 PP-00366)

Portanto, não há que se falar em nulidade do feito.

Contudo, quanto à alegação de nulidade da decisão de confirmação da denúncia, por ausência de fundamentação, merece amparo o pleito do paciente.

A decisão debatida, como aduz a defesa, realmente carece de fundamentação idônea, pois além de deveras sucinta, não enfrenta as teses suscitadas em sede de resposta à acusação (fls. 262/266).

Eis a questionada decisão:

“Vistos.

Designo audiência de instrução para o dia 01/12/2022 às 15h30min. Na qual serão ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.

Consigno que depender do andamento da solenidade e previsão de seu horário de término, poderá ser proferida sentença no ato, razão pela qual advirto as partes sobre a possibilidade de realização de debates orais em audiência.

Previamente ao cumprimento da audiência intime-se o Ministério Público para trazer o endereço atualizado das partes/testemunhas ainda não ouvidas/interrogadas, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. (...)n

Portanto, constata-se que a Magistrada tida como coatora, não enfrentou os argumentos tecidos pela defesa sequer de maneira breve, limitando-se, em sua decisão, a determinar a data da audiência de instrução e julgamento.

Logo, apenas nesse aspecto, com razão a argumentação defensiva de ocorrência de constrangimento ilegal.

Diante do exposto, o Ministério Público manifestase pelo conhecimento e concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, para o fim de declarar a nulidade do feito desde a referida decisão vertida pela autoridade coatora.

Como visto, não há falar em constrangimento ilegal atinente à citação do paciente.

A inicial acusatória foi recebida em 23/07/2019 (3.3, fls. 18/19) e, na sequência, apresentada resposta à acusação pela Defesa Constituída (3.3, fls. 22/24), cujos poderes foram outorgados pelo réu em procuração datada de 09/08/2019 (3.3, fl. 25), ou seja, após a instauração da ação penal.

Expedida carta precatória de citação, o paciente não foi localizado (3.3, fls. 28/30).

O Ministério Público, então, requereu o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (3.3, fls. 32/33).

Determinado o aguardo dos autos em cartório até a assunção do Magistrado(a) titular (3.3, fls. 34).

Sobreveio nova procuração, conferido pelo réu poderes a novo Patrono (3.3, fls. 39), que em 28/03/2022 peticionou ventilando as questões relativas à ausência de citação válida e possibilidade de complementação da resposta à acusação (5.1), reiterado o pleito em 30/05/2022 (13.1).

Olvidadas as manifestações defensivas, o Juízo da origem designou audiência de instrução (18.1).

Com efeito, é inequívoco o comparecimento do réu no processo, por intermédio de procuradores por ele constituídos, denotando-se sua ciência da instauração da ação penal e do conteúdo da acusação lhe dirigida, despicienda citação pessoal.

Na mesma linha é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA...

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