Acórdão nº 51941467720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51941467720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003180720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194146-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: WINSA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS

AGRAVADO: TELMO DIHL DE BARCELLOS

RELATÓRIO

WINSA - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ingressa com agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Alvorada, que, nos embargos de terceiro opostos à execução fiscal que o MUNICÍPIO DE ALVORADA ajuizou contra Telmo Dihel de Barcelllos, mantém a indisponibilidade do bem objeto do litígio (Evento 4, origem).

Narra que adquiriu do executado originário 1/3 do imóvel sob matrícula n° 56.492 do Registro de Imóveis de Alvorada, o qual foi objeto de indisponibilidade nos autos da execução fiscal Eproc nº 5001184-47.2014.8.21.0003. Comprovado que o imóvel adquirido é diverso daquele que originou a dívida de IPTU executada, bem como a solvência do executado, uma vez que é proprietário de mais de 20 imóv nas cidades de Porto Alegre e Alvorada, é excessiva a indisponibilidade de todos os bens para garantir dívida de pouco mais de R$ 300.000,00. O próprio imóvel responde pelos débitos oriundos de imposto exigido. Embora a emissão da CDA executada tenha ocorrido em 2-10-2014, a promessa de compra e venda firmada entre o agravante e o executado foi realizada em 12-6-2019, com registro na matrícula em 27-6-2019, momento em que não havia qualquer restrição averbada, o que autoriza o reconhecimento da boa-fé do adquirente, nos termos da Súm. 375 do STJ. O exequente não comprovou diligências que esgotem as possibilidades de localizar bens penhoráveis. O ITBI, no valor de R$ 99.990,00, já foi recolhido, fato que ampara o deferimento da liminar.

A liminar restou indeferida (Evento 7).

Decorre in albis o prazo para contrarrazões (Evento 20).

É o relatório.

VOTO

Se a execução fiscal é de IPTU, e se o imóvel cuja propriedade gerou o imposto não está penhorado, não é razoável a incidência desta em imóvel sobre o qual há promessa de compra e venda, máxime se aquele não é impenhorável, mesmo quando residencial (Lei 8.009/90, art. 3º, IV).

Se, por um lado, cabe a quem opõe embargos de terceiro provar que o executado com a alienação não caiu em estado de insolvência (CPC, art. 373, II; STJ, REsp 655000, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, em 23-8-07); por outro, no caso, essa prova existe.

Aliás, chama atenção o desinteresse do Município, uma vez que sequer contrarrazoou.

Nesses termos, voto por prover, restando sem efeito a indisponibilidade/penhora do imóvel sob a Matrícula nº 56.492, tendo por base o débito objeto da execução fiscal.



Documento assinado eletronicamente por IRINEU MARIANI, em 8/2/2023, às 16:4:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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