Acórdão nº 51942856320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51942856320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194285-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado LUCIANO contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença (alimentos) movida por seus filhos/exequentes JOÃO GABRIEL e MARIA ANTONIA, menores, representados pela genitora KATIUSSA.

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante/executado (Evento 160 dos autos de origem).

Em suas razões, o agravante alega que, embora os agravados/exequentes aleguem que a obrigação alimentar está fixada em R$ 900,00, em verdade, o encargo foi fixado em 30% de seus rendimentos brutos ou 01 salário mínimo em caso de desemprego. Afirma que 30% de seus rendimentos brutos importa R$ 450,00, sendo este o valor devido à título de alimentos, e não R$ 900,00 como afirmam os exequentes/agravados. Conta que realizou empréstimo e pagou o valor executado apenas para não ser preso, não concordando com o valor executado. Refere nítido excesso na execução, já que os valores cobrados consideram um encargo de R$ 900,00, enquanto, em verdade, deveria considerar R$ 450,00.

Requer o provimento da impugnação apresentada para, reconehcendo o exceção na execução,

(a) deferir a repetição do indébito, com a devolução dos valores pagos indevidamente aos agravados; subsidiariamente, que o valor pago indevidamente seja compensado nas parcelas vincendas;

(b) a condenação dos agravados por litigância de má-fé em grau máximo; e

(c) a condenação dos agravados a indenização em danos materiais e morais.

Recebido o recurso, ausente pedido liminar (Evento 04).

Ausente contrarrazões (Eventos 14, 15 e 16).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 19).

É o relatório.

VOTO

O caso.

A obrigação alimentar foi fixada em outubro/2015, nos autos da ação de divórcio consensual.

Naqueles autos, na minuta inicial, as partes narraram que o genitor pagaria alimentos em 30% de seus rendimentos brutos.

Após sugestão Ministerial, foi determinada a intimação das partes para que adequassem os alimentos à percentual:

Ato contínuo, as partes apresentaram emenda à inicial:

Sobreveio sentença homologatória, que tratou dos alimentos apenas no relatório, nada constando na fundamentação ou no dispositivo.

Vejamos.

"KATIUSSA e LUCIANO ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO, relatando, em síntese, que são casados desde 20/06/1997 pelo regime da comunhão parcial de bens. Afirmaram que estão separados de fato desde novembro de 2014, não havendo possibilidade de reconciliação entre eles. Referiram que da união nasceram três filhos: Luciano Júnior, nascido em 20/10/1997; João Gabriel, em 22/2010 e Maria Antônia, nascida em 18/03/2014. Disseram que durante o casamento adquiriram somente bens móveis que guarneciam a residência do casal, quais ficarão na integralidade à requerente. A guarda dos filhos tocará à genitora, tendo o genitor direito de visitas em finais de semana alternados, sem pernoite para os infantes Maria Antônia e João Gabriel, devido a tenda idade, somado a um dia durante a semana, mediante contato prévio. O divorciando pagará alimentos aos filho, no montante de R$900,00 mensais. A divorcianda pugnou voltar a utilizar o nome de solteira. Pleitearam a procedência do pedido, com a decretação do divórcio. Pugnaram, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (fls. 02/16).

Determinado vista ao Ministério Público, ante o interesse de menor na lide (fls. 117).

As partes foram intimadas para descriminar em porcentagem a verba alimentar acordada (fls. 18), o que foi atendido pelas partes (fls. 20).

O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a decretação do divórcio nos termos pleiteados (fls. 21). Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas.

Trata-se de pedido de decretação de divórcio, o qual pode ser intentado por qualquer dos cônjuges, ou por ambos, a fim de obter a extinção do vínculo matrimonial. Recentemente, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram Emenda ao texto constitucional eliminando qualquer requisito temporal para o divórcio: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR) Agora, portanto, qualquer pessoa casada pode ingressar com pedido de divórcio independentemente do tempo de separação judicial ou de fato, sendo dispensável a produção de qualquer prova acerca do tempo de afastamento. Analisando as cláusulas ajustadas, percebe-se que os interesses das partes e da infante foram suficientemente resguardados, não havendo óbices à decretação do divórcio direto do casal, nos moldes postulados.

ISSO POSTO, forte ao artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de KATIUSSA DORNELES DE LIMA e LUCIANO DEBORTOLI DE LIMA, com fundamento legal no artigo 226, parágrafo 6º, da Magna Carta, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre eles, mantendo as cláusulas ajustadas às fls. 02/05 e 20."

É bem de ver que, no dispositivo, a sentença menciona "mantendo as cláusulas ajustadas às fls. 02/05 e 20", mas, aqui, nesta ação executória, não se sabe qual o conteúdo destas páginas.

Pois bem.

Em fevereiro/2020, os alimentados ingressaram com a presente ação revisional.

Relataram que a obrigação alimentar está fixada, desde 2015, no valor de R$ 900,00. Contudo, em janeiro e fevereiro/2020 o alimentante/executado depositou apenas R$ 460,00.

O executado, por sua vez, ao apresentar impugnação, refere que a obrigação alimentar não está fixada em R$ 900,00, mas sim em 30% de seus rendimentos brutos; e que, no ano de 2020, 30% de seus rendimentos brutos representam R$ 450,00.

A decisão agravada rejeitou a impugnação:

"No tocante ao excesso de execução, pelo que consta no acordo dos eventos 151/2-3 nos autos 035/11500022074 os alimentos entre as partes foram fixados em R$900,00. Por provocação do MP o percentual foi adequado sobre a renda do executado, qual seja, em 30% da sua remuneração bruta,...

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