Acórdão nº 51944403220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51944403220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003009886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194440-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Obrigações

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: ERNO HARZHEIM

AGRAVANTE: JOÃO GABBARDO DOS REIS

AGRAVADO: MILTON SIMON PIRES

AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

AGRAVADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNO HARZHEIM e JOÃO GABARDO DOS REIS, em sede de Ação de obrigação de fazer e de não fazer movida em desfavor dos ora recorridos, em face da decisão (ev. 33 do processo de origem) que fixou "honorários aos procuradores de cada uma das rés em 10% sobre o valor da inicial, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, a serem pagos pela parte autora".

Em suas razões recursais sustentam os recorrentes que os agravados Facebook e Twitter "foram chamados ao feito tão somente como destinatários da ordem judicial de retirada de posts/conteúdos tipificados como ilícitos civis, nos termos do art. 19 do referido diploma", razão pela qual inexiste suporte fático e amparo legal para o arbitramento de verba honorária em favor de seus patronos. Ainda, referem que diante da inexistência de decaimento dos autores e não vitória processual obtidas pelos provedores recorridos, a reforma da decisão recorrida é medida adequada ao caso vertente.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido Facebook juntada ao ev. 15, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugnam os recorrentes, demandantes na origem, pela obtenção de provimento judicial para o fim de "reformar a decisão vergastada afastando-se o ônus sucumbencial em honorários advocatícios imposto aos agravantes por conta da exclusão da lide de Facebook e de Twitter, meros destinatários da ordem judicial e não partes litigantes do processo".

No caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos, contudo, não vinga a pretensão recursal.

Na espécie, o comando judicial recorrido que fixou verba honorária advocatícia sucumbencial em favor dos patronos dos demandados e ora recorridos Facebook e Twitter, em face de acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, possui amparo legal, fomento jurídico e pertinência temática para tanto.

Com efeito, tendo sido angularizada a relação processual no feito de origem, inclusive com a juntada de defesa pelos demandados aos autos, a extinção do feito em relação a estes, em face de ilegitimidade passiva reconhecida, enseja o arbitramento de verba honorária sucumbencial a ser paga pelos requerentes aos patronos dos referidos requeridos, nos termos do que preceitua o art. 85, $ 2 do CPC, como bem referido pela Dra. Lia Gehrke Brandão, MMª. Juíza de Direito da Comarca de Porto Alegre, na decisão ora vergastada.

A alegação recursal de que os agravados provedores "foram chamados ao feito tão somente como destinatários da ordem judicial de retirada de posts/conteúdos tipificados como ilícitos civis, nos termos do art. 19 do referido diploma" e que por isso não ensejaria a sua condenação honorária, não se sustenta. Isso porque, em face do princípio da causalidade, é de responsabilidade dos autores o ônus sucumbencial da ilegitimidade reconhecida pelo juízo "a quo".

Igualmente, como bem mencionado pelo recorrido Facebook em contrarrazões, se o referido provedor teria sido chamado ao feito tão somente como destinatário da ordem judicial de retirada de posts/conteúdos tipificados como ilícitos civis alegados, razão alguma haveria para incluí-lo como sujeito passivo na contenda judicial aforada já que a expedição de mero ofício pelo juízo de origem ordenando o cumprimento da retirada do conteúdo seria suficiente para a satisfação do pedido autoral. Portanto, a inclusão do Twitter e do Facebook como realizada, enseja a fixação de verba honorária em favor dos causídicos que os representam.

Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OFENSAS PUBLICAS NA INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DO MARCO CIVIL. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA PARA REMOÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Sob a sistemática do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, os provedores de aplicações (redes sociais) não podem ser responsabilizados...

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