Decisão Monocrática nº 51945381720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51945381720228217000
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002799118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194538-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: ALINE HUBER

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS;,, BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE HUBER da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos:

ALINE HUBER ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL e de ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA narrando que é servidor público estadual em situação de superendividamento, sendo que anos atrás necessitou contratar empréstimos para honrar com suas despesas, e por sua vez novos mútuos para quitar os anteriores, desequilibrando-se financeiramente. Aduz que atualmente os empréstimos ultrapassam 30% de seu salário líquido (após os descontos legais). Requereu em sede liminar que os réus sejam proibidos de efetuarem descontos no contracheque e na conta corrente da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais ( líquido) deduzidos os descontos legais, sob pena de multa diária, assim como compelir os réus a abster-se de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA. Juntou procuração e documentos, bem como requereu a Gratuidade de Justiça.

RELATEI. DECIDO.

01. Da Gratuidade de Justiça requerida:

Quanto ao pedido de AJG, conforme contracheques, o valor bruto da renda do autor é de quase R$ 10.000,00, bem como o líquido, após os descontos legais é de quase R$ 7.000,00. Assim, apesar dos descontos quanto aos empréstimos ora em discussão, a renda do autor ultrapassa o parâmetro fixado pelo TJ-RS para concessão, no caso, 05 salários mínimos. Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM GUARDA DOS FILHOS E SEPARAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA PARTE DEMANDANTE. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. CABIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que o demandante/agravante aufere renda mensal inferior a 05 salários mínimos, de modo que entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50808022120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-04-2022)

Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Entretanto, considerando a situação de superendividamento, defiro o pagamento das despesas do processo e taxa única ao final.

02. Do prosseguimento do feito, análise da liminar:

O norte para análise da questão é a decisão proferida pelo Tema 1085-STJ, que firmou a seguinte tese:

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.

Então, necessário separar os empréstimos que são consignados em folha de pagamento dos empréstimos não consignados na folha, mas tão somente debitados na conta corrente onde o autor recebe seus proventos.

Quanto aos primeiros (empréstimos consignados em folha de pagamento, a renda líquida do autor (renda bruta menos os descontos obrigatórios: IPERGS, IPÊ-Saúde e Imposto de Renda) alcança R$ 7.213,45 (sete mil duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). Assim, o limite de prestações de empréstimos consignados é de 30%, que corresponde ao valor de R$ 2.164,03.

Assim, nesse ponto, deve ser oficiado à fonte pagadora para limite os descontos a esse montante.

Os 07 empréstimos consignados que constam no contracheques alcançam R$2.534,56, sendo R$ 2.481,06 devidos a AGPTEA, e R$ 53,50 da SEG CIA PREVISUL.

Portanto, presente a verossimilhança nestas alegações, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os mutuantes credores a serem pagos serão por ordem de contratação dos empréstimos, de forma a pagar integralmente as prestações dos mais antigos e, quando esses forem quitados, ir pagando mais novos.

Quanto a limitação dos descontos autorizados em conta corrente, os mesmos não são computados ao limite legal, portando não há como deferir a liminar no ponto.

Todavia, considerando que a presente ação evidencia manifestação da parte autora de discordância com a continuidade dos descontos das prestações em sua conta bancária, essas deverão cessar imediatamente, cabendo aos credores moverem as ações judiciais ou extrajudiciais que entenderem adequadas.

Por fim, a decisão não reconheceu a ilegalidade das contratações, já que os valores foram liberados em favor da autora para quitação de outras dívidas. Assim, a inadimplência que será gerada pela limitação dos descontos representa descumprimento do pacto a ensejar a lícita inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.

Assim, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos, comunicando-se a fonte pagadora na forma acima explicitada, e determinar a imediata suspensão dos descontos em conta corrente bancárias dos demais empréstimos, cuja pactuação era nesse sentido.

Comunique-se ao órgão pagador e se intimem os requeridos.

O prazo para cumprimento da presente decisão é de 10 dias. No caso de continuidade dos descontos em conta corrente, fixo multa de R$ 500,00 por desconto indevido efetuado.

Intimem-se.

Citem-se.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Evento 24).

Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Enfatiza que a documentação juntada aos autos demonstra que estão sendo descontados valores acima de 30% de seus rendimentos e que, por isso, recebe menos de 5 salários mínimos mensais. Requer a modificação da decisão, com o deferimento da gratuidade judiciária.

É o relatório.

Passo a decidir.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Primeiramente registro que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT