Acórdão nº 51946135620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51946135620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002959969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194613-56.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000176-46.2017.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com petição de herança e alteração de patronímico, em que contendem RENATO V. F. (autor) e os SUCESSORES DE SERAFIM D. V.(réus).

No evento 158 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi rejeitada a alegação de prescrição quanto à pretensão de petição de herança.

Em resumo, alega a agravante MARIA E. V. Z., na qualidade de sucessora de SERAFIM D. V. que: (1) o agravado viveu aproximadamente 70 anos sem expressar publicamente sua suposta necessidade de alterar sua filiação; (2) o suposto pai faleceu em julho de 1977, a ação de inventário foi ajuizada em 10.05.1978 e a homologação da partilha ocorreu em 12.02.1986; (3) a súmula 149 do STF refere que "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o de petição de herança"; (4) de acordo com art. 177 do CCB/1916, vigente à epoca dos fatos, "as ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas"; (5) assim, prescrita a pretensão de petição de herança.

Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição quanto à petição de herança.

Sem contrarrazões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Observo, inicialmente, que julgou em conjunto os agravos de instrumento nºs 5194613-56.2022.8.21.7000, 51949106320228217000, 51948490820228217000 e 51924024720228217000 , visto que todos são interpostos contra a mesma decisão, qual seja, a que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de petição de herança na ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com petição de herança e alteração de patronímico, em que contendem RENATO V. F. e os SUCESSORES DE SERAFIM D. V..

Como sabido, o tema vertido nos agravos de instrumentos é polêmico em todas as

instâncias do Judiciário brasileiro, com reflexos inclusive no STJ, onde a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma não encontrou ainda harmonia.

Mesmo neste Tribunal encontram-se arestos em diferentes sentidos e, confesso, eu mesmo já me pronunciei de modo diverso do que estou a fazer aqui.

Postos tais prolegômenos, trata-se de decidir se o prazo prescricional da ação de petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão -orientação da 4ª Turma do STJ - ou a partir do trânsito em julgado da decisão que venha a posteriormente julgar procedente o pleito investigatório de paternidade (teoria da actio nata) - posição da 3ª Turma do STJ.

Com a vênia de respeitável entendimento diverso, estou hoje convencido de que o entendimento que melhor se afeiçoa a nosso ordenamento jurídico é aquele que estatui a fluência do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão, porém com algum temperamento. Vejamos.

O princípio do raciocínio situa-se no conhecedíssimo e vetusto enunciado sumular nº 149, do STF, que dispõe: É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

A razão de ser desse consagrado entendimento situa-se na imprescindível segurança jurídica que deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, pois, caso tida como imprescritível também a petição de herança, deixar-se-ia perenemente em aberto possíveis questionamentos em torno de transferências patrimoniais, o que, em nome da estabilidade das relações jurídicas, não é desejável!

Isso porque, na medida em que a pretensão investigatória de paternidade é inquestionavelmente imprescritível, atrelar o curso do prazo prescricional da subsequente petição de herança ao trânsito em julgado da decisão de procedência daquele primeiro feito torna, na prática, imprescritível também este segundo! E isso é meridianamente óbvio!

No entanto, de outro lado, considerar a abertura da sucessão como o termo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT