Acórdão nº 51946828820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51946828820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003369794
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5194682-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: HULDA MATJE CARDOSO
AGRAVADO: CLUBE CAIXERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HULDA MATJE CARDOSO, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra CLUBE CAIXERAL, em face de decisão (evento 59 do originário) que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, nos seguintes termos:
Vistos.
1. Ciente da digitalização e cadastramento no sistema Eproc dos autos físicos n. 009/1.03.0009486-2.
2. Da análise dos autos, verifica-se que pende de análise o pedido reiterado pelo credor, a fim de que seja deferida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que apresente as certidões dos bens.
É o relatório. Decido.
2.1. Mantenho o indeferimento do pedido formulado.
A parte credora aduz que a gratuidade processual abarca a diligência em comento, em razão do disposto no artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso II da Lei Estadual 14.634/2015.
Acerca da gratuidade processual, efetivamente, o Código de Processo Civil dispõe que esta abarcará também os emolumentos devidos a notários ou registradores. No entanto, a lei processual refere, no artigo 98, §§7º e 5º, que a gratuidade processual poderá ser concedida à algum ou todos os atos processuais.
Com efeito, da análise da tabela de emolumentos do Estado do Rio Grande do Sul1, verifica-se que a certidão atualizada do imóvel custa, no máximo, R$11.00 (onze reais) por página, acrescido do percentual de ISS (Imposto Sobre Serviços) do Município.
Assim, ainda que a credora seja beneficiária da gratuidade processual, os valores necessários para o cumprimento da determinação judicial não se mostram elevados a ponto de causar prejuízo ao sustento da credora, com base nas informações contantes nos autos.
O indeferimento da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis não se afigura, portanto, empecilho para que a exequente prossiga com a demanda, sendo que o benefício concedido não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Dito isso, fica intimado o credor para que promova o prosseguimento do feito, com a juntada dos documentos necessários, no prazo de 15 dias.
Em suas razões, a agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita e que o benefício compreende, dentre outros, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Assim, requer a expedição de ofício, pelo juízo, ao Registro de Imóveis para que sejam fornecidas certidões de matrículas requeridas, a fim de dar prosseguimento à execução.
O agravo de instrumento foi recebido em seu efeito devolutivo (Evento 4).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende a exequente, ora recorrente, a reforma da decisão, a fim de que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Carazinho/RS para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer todas as matrículas atualizadas em nome da agravada, em formato eletrônico.
A insurgência recursal comporta provimento.
Vejamos:
O artigo 98, § 1º, inciso IX do CPC dispõe sobre a aplicação do benefício da gratuidade da justiça no que se refere aos atos extrajudiciais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1º. A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Trata-se, pois, de aplicação do princípio da efetividade do processo aos que, diante da insuficiência de recursos, possuem o beneplácito da gratuidade judiciária.
Ademais, inegável que a execução corre no interesse do credor, razão pela qual cabe ao Estado, a pedido do exequente, possibilitar todas as medidas cabíveis à persecução de seu direito.
Assim, devida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho, a fim de que sejam fornecidas todas as matrículas atualizadas em nome do executado, possibilitando o devido prosseguimento da execução.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO....
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