Acórdão nº 51948269620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51948269620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001668349
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5194826-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ALEXANDRO RODRIGO COLLING PERALTA, por Defensora Pública, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da VEC da Comarca de Torres, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória (evento 3 - OUT4: fl. 24).

Sustentou, em síntese, que o apenado foi condenado no processo n°. 072/2.14.0000008-7, à pena de 6 meses de detenção, substituída por restritivas de direitos, não tendo dado início à execução até o presente, estando prescrita a pretensão executória. Afirmou que a contagem da prescrição deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art.110 do CP, de sorte que, levando-se em conta que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 04.05.2017, já transcorreu o prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos - art. 109, VI do CP). Colacionou precedentes do E. STJ. A recente alteração de posicionamento do STF, quanto à interpretação a ser conferida ao art. 117, IV do CP, reconhecendo o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, diz respeito à pretensão da pretensão punitiva, não afetando a execução penal. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, prequestionando a matéria (evento 3 - OUT4: fls. 5/12).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (evento 3 - OUT4: fls. 13/16).

O decisum foi mantido pela decisora singular (evento 3 - OUT4: fl. 17).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Como se depreende dos autos e do relatório execucional constante no sistema SEEU, o apenado restou condenado nos autos do processo n°. 072/2.14.0000008-7, à pena de 6 meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, bem como à pena de multa, ainda tendo sido decretada a suspensão temporária do direito de dirigir, não tendo iniciado o cumprimento das penas até o presente.

Em decisão de 24.08.2020, a decisora monocrática, tomando como termo inicial a data do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação (29.04.2019), desacolheu pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com o que não se conforma a defesa.

Pois bem.

De pronto, destaco que não olvido a discussão jurisprudencial existente quanto à interpretação a ser dada ao art. 112, I do CP, se considera como termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado para a acusação, apenas, ou se para ambas as partes, tema que, inclusive, teve repercussão geral reconhecida pelo E. STF (Tema 788 – ARE 848107, Rel. Min. Dias Toffoli), ainda pendente de julgamento.

O certo é que, para que se reconheça a matéria posta em discussão, isto é, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, imprescindível a formação de um título judicial definitivo, o que só ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes.

É dizer, antes que a sentença penal condenatória passe em julgado para ambas as partes, inviável que se fale em extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, porque pendente, ainda, de formação o título executivo definitivo.

Nessa lógica, firmei meu posicionamento pessoal, no sentido de que, estando vedada a execução provisória da sentença, por certo que a prisão, ou outras penalidades advindas da condenação, somente poderiam ser executadas pelo Estado quando sobreviesse o trânsito em julgado para as duas partes, defesa e acusação, porque só o título executivo judicial definitivo teria este condão, apenas então nascendo a pretensão executória estatal.

Pensamento diverso, entendia, por exemplo, inviabilizaria totalmente a execução de penas cujas quantitativos punitivos não fossem expressivos, dado o número de recursos que podem ser interpostos após a sentença condenatória.

Todavia, é cediço, a questão atinente à possibilidade de execução da condenação, antes do trânsito em julgado, foi relativizada em um passado recente, depois de o E. STF, nos autos do HC nº 126.292 e ARE nº 964.246 RG/SP, ter permitido a prisão quando julgado o apelo em 2º Grau.

Nesse quadro, revi meu entendimento sobre a matéria, curvando-me àquele consolidado na Corte da Cidadania, no sentido de que Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. (AgInt no AREsp 593.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

É bem verdade que a Suprema Corte veio a reconsiderar seu posicionamento por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 43, nº 44 e nº 54, em 07.11.2019, deixando de admitir a prisão em 2ª instância, voltando a afirmar a absoluta prevalência do princípio da presunção de inocência.

Mas, ao fazê-lo, nada decidiu, nem ao menos sinalizou, no tocante à interpretação a ser conferida ao art. 112, I do CP, a questão, como antes afirmado, ainda estando sub judice, em regime de repercussão geral.

Nesse quadro, a situação concreta distingue-se daquela de que tratou o E. STF no julgamento do HC 176.473/RR, daí a inaplicabilidade daquele decisum ao presente caso.

Com efeito, a tese consolidada à ocasião, no sentido de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", diz respeito exclusivamente à prescrição da pretensão punitiva, e não executória, por isso não servindo como norte para a aplicação da regra do art. 112, I do CP.

Por outro lado, o E. STJ mantém inalterada a sua jurisprudência sobre a matéria, pacífica tanto na 5ª, como na 6ª Turmas, entendendo que deve ser conferida, ao art. 112, I do estatuto repressivo, a interpretação mais benéfica ao réu, de modo que, existente o título executivo judicial, o termo inicial da prescrição executória retroage à data do trânsito em julgado para a acusação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito deste Superior Tribunal, prevalece o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante a interpretação literal do art. 112, I, do CP, que, mesmo depois da Constituição Federal de 1988, não foi revogado por não recepção ou declarado inconstitucional e, portanto, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1901895/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal).
2. Nos casos em que se discute o termo a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, mantém-se o entendimento consolidado pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pois, embora reconhecida a repercussão geral do tema no ARE n. 848.107/DF, o mérito ainda não foi apreciado pelo STF
.
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença (art. 117, IV, do Código Penal), é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória, mas à pretensão punitiva do Estado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 612.709/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP. INTERETAÇÃO LITERAL MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT