Acórdão nº 51948699620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51948699620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194869-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: ARALDI PIMENTEL & SILVA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE visto que inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ARALDI PIMENTEL & SILVA LTDA., entendeu que deve haver a angularização processual, com a consequente citação de todos os executados, determinando a intimação do exequente para que indique endereço atualizado dos executados ainda não citados.

Em suas razões, o agravante faz um breve relato do feito. Entende desnecessária a citação de todos os devedores como condição de prosseguimento da cobrança, considerando a solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Refere que, tendo em vista a regular citação do devedor Sebastião, sendo caso de solidariedade da dívida, não há necessidade de ser aguardada a citação de todos os executados para que a execução tenha seu prosseguimento. Colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e, ao final, o seu provimento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de execução fiscal em que busca o Município de Soledade a cobrança de débitos decorrentes de IPTU do imóvel localizado na Rua João Miranda, nº 494 do referido Município em nome de ARALDI PIMENTEL & SILVA LTDA.

Ocorre que, em razão da dissolução irregular da empresa, o Município requereu o redirecionamento da ação aos sócios, quais sejam: Julio Pimentel da Silva, Sebastião Pimentel da Silva e Laides Luiz Araldi (fl. 10 do evento 2, INIC E DOCS1 dos autos originários).

Apesar das diligências realizadas, apenas o sócio Sebastião Pimentel da Silva foi citado, conforme carta Ar juntada no evento 15, AR1

O Município peticionou no Evento 22 dos autos originários, postulado a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI em nome do sócio Sebastião Pimentel da Silva, o que foi negado pelo juízo a quo, por entender que "(...) a angularização total do feito é indispensável para o seu prosseguimento, uma vez que todos os executados indicados pelo exequente na inicial devem tomar ciência do processo judicial.", decisão esta agravada.

Pois bem.

O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Importante salientar que as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente (art. 32 do CTN).

No caso, sendo o imóvel condomínio indiviso, são os coproprietários responsáveis solidários pela obrigação tributária de IPTU e taxas, na forma do art. 124, I, do CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Tratando-se de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual, pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução.

Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu no sentido de ser cabível constrição patrimonial em nome do devedor citado em execução fiscal, independentemente da efetiva citação dos demais executados.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCUSSÃO DE BENS DO SÓCIO QUE, EM VIRTUDE DO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI EFETIVAMENTE CITADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS.
1. Do exame dos autos, verifica-se que foi deferido pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal em relação aos sócios da empresa executada, não efetuada, entretanto, a citação de todos eles. Contudo, no que se refere ao sócio em relação ao qual a Fazenda Estadual pleiteia a realização de leilão para alienação judicial do bem penhorado, constata-se que houve efetiva citação e posterior penhora efetivada sobre o bem indicado pelo sócio.
2. É certo que "é nula a execução (...) se o devedor não for regularmente citado" (art. 618, II, do CPC). No entanto, na hipótese, é incontroverso que houve efetiva citação de um dos sócios que figuram no pólo passivo da execução, razão pela qual a não-efetivação da citação em relação aos demais executados não impede a alienação judicial do bem nomeado...

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