Acórdão nº 51949106320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51949106320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002961294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194910-63.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000176-46.2017.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE HUGO R. P. contra decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança e alteração de patronímico ajuizada por RENATO V. F. contra a SUCESSÃO DE SERAFIM D. V., a qual rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão quanto ao pedido de petição de herança (evento 158, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o suscinto relatório.

VOTO

Observo, inicialmente, que julgou em conjunto os agravos de instrumento nºs 5194613-56.2022.8.21.7000, 51949106320228217000, 51948490820228217000 e 51924024720228217000 , visto que todos são interpostos contra a mesma decisão, qual seja, a que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de petição de herança na ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com petição de herança e alteração de patronímico, em que contendem RENATO V. F. e os SUCESSORES DE SERAFIM D. V..

Como sabido, o tema vertido nos agravos de instrumentos é polêmico em todas as

instâncias do Judiciário brasileiro, com reflexos inclusive no STJ, onde a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma não encontrou ainda harmonia.

Mesmo neste Tribunal encontram-se arestos em diferentes sentidos e, confesso, eu mesmo já me pronunciei de modo diverso do que estou a fazer aqui.

Postos tais prolegômenos, trata-se de decidir se o prazo prescricional da ação de petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão -orientação da 4ª Turma do STJ - ou a partir do trânsito em julgado da decisão que venha a posteriormente julgar procedente o pleito investigatório de paternidade (teoria da actio nata) - posição da 3ª Turma do STJ.

Com a vênia de respeitável entendimento diverso, estou hoje convencido de que o entendimento que melhor se afeiçoa a nosso ordenamento jurídico é aquele que estatui a fluência do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão, porém com algum temperamento. Vejamos.

O princípio do raciocínio situa-se no conhecedíssimo e vetusto enunciado sumular nº 149, do STF, que dispõe: É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

A razão de ser desse consagrado entendimento situa-se na imprescindível segurança jurídica que deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, pois, caso tida como imprescritível também a petição de herança, deixar-se-ia perenemente em aberto possíveis questionamentos em torno de transferências patrimoniais, o que, em nome da estabilidade das relações jurídicas, não é desejável!

Isso porque, na medida em que a pretensão investigatória de paternidade é inquestionavelmente imprescritível, atrelar o curso do prazo prescricional da subsequente petição de herança ao trânsito em julgado da decisão de procedência daquele primeiro feito torna, na prática, imprescritível também este segundo! E isso é meridianamente óbvio!

No entanto, de outro lado, considerar a abertura da sucessão como o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, sem qualquer outra consideração, por igual não parece a melhor solução, na medida em que o filho ainda não reconhecido só poderá exercer seu direito à herança após vir a sê-lo, com trânsito em julgado da sentença de procedência da investigatória. Nesse contexto, os demais herdeiros, réus nessa ação, poderiam protelar ao máximo o curso desse feito, de tal modo que seu desate só viesse a ocorrer quando já prescrita a pretensão patrimonial do investigante!

Ponderadas todas essas circunstâncias, tenho que a melhor solução vai no sentido de que a propositura da ação investigatória de paternidade SUSPENDA o prazo prescricional para o ajuizamento da petição de herança,...

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