Acórdão nº 51949131820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51949131820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002814530
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194913-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BRASILIA

AGRAVADO: ALIPIO BECKER (Espólio)

AGRAVADO: ELIZABETHA BECKER

RELATÓRIO

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASÍLIA agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de ESPÓLIO DE ALÍPIO BECKER e ELIZABETHA BECKER. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte executada, a fim de que, em 20 dias, constitua novo procurador (E 80 e 89) sob pena de aplicação analógica do disposto no artigo 76, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.

Saliento que durante o prazo concedido para regularização da representação processual o processo ficará suspenso, nos termos dos artigos 76 c/com 313, I, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se, inclusive o leiloeiro.

Diligências legais.

A decisão foi alvo de embargos de declaração que restaram assim apreciados (Evento 99):

Vistos.
Recebo os embargos de declaração (E95), uma vez que tempestivos (art. 1023, CPC/2015), mas deixo de acolhê-los, pois não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 1022 e 1023, CPC/2015), especialmente pelo prazo suspensivo ser de apenas 20 dias, tempo suficiente para a regularização da capacidade postulatória pela parte parte executada, nos termos do art. 313 do CPC; posteriormente, seguindo seu trâmite regular, devendo a matéria ser objeto de recurso apropriado para mudança do mérito.

Int.-se.
Diligências necessárias.

Nas razões sustenta que a inventariante revogou a procuração de seus advogados, porém, não constituiu novos procuradores; que face da juntada da renúncia de procuração, o magistrado determinou a suspensão do feito e a intimação dos réus (já falecidos) para regularizarem a representação processual; que não cabe intimação dos réus já falecidos, mas sim, da inventariante do espólio; que não há qualquer irregularidade na representação processual, posto que o espólio é representado pela sua inventariante; que a revogação de poderes dos procuradores nomeados não acarreta em irregularidade na representação, como pressupôs o magistrado; que a suspensão do feito até que seja localizada a representante do espólio trará grande prejuízo ao recorrente, posto que, atrasa a satisfação de seu crédito em benefício do réu que age com desídia e afronta o regular andamento do feito; que o feito perdura por mais de 12 anos, agindo a parte ré sempre com desídia, visando o retardamento do mesmo. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

REVOGAÇÃO DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

O art. 76 do CPC/15 dispõe que a incapacidade ou a irregularidade da representação da parte é sanável:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

A hipótese de irregularidade da representação pressupõe ausência de poderes ou de habilitação para o exercício da advocacia.

Quando se trata de revogação de mandato há regra de procedimento insculpida no CPC/15:

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Assim, se a parte levar aos autos a revogação do mandato sem que fosse constituído outro procurador, haverá necessidade de subsequente intimação pessoal.

Acerca da matéria indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REVOGAÇÃO, NA ORIGEM, DA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA À ADVOGADA QUE REPRESENTAVA A AUTORA, ORA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO NA ORIGEM PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INTIMAÇÃO PESSOAL, TAMBÉM NESTE GRAU RECURSAL, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO ART. 76, §2º, I, DO NCPC. PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE DEVE SER REQUERIDA PERANTE ÀQUELA ÓRGÃO, DESCABENDO NOMEAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51550586620218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-04-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PODERES DO PATRONO QUE ASSINA O RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. Após a interposição do apelo, sobreveio aos autos petição informando que os embargantes revogaram os poderes da procuração anteriormente outorgada (notificação de fls. 358-360), não sendo constituído novos procuradores, ônus que era seu. Deste modo, foi determinada, por este Relator, a intimação pessoal da parte embargante para que procedesse à regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 376). Todavia, em que pese intimada, a parte apelante permaneceu inerte. Cumpre esclarecer que o Aviso de Recebimento...

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