Acórdão nº 51955532120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51955532120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003050012
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5195553-21.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MAJEWSKI
AGRAVADO: KAREN KOBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS A. M., contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do inventário cumulado com execução de testamento, determinou o encaminhamento de cópia do presente inventário à Procuradoria do Ministério Público Criminal, para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita, e nomeou KAREN K. inventariante.
Em razões (evento 1), o agravante narrou que o único imóvel que compõe o patrimônio ora inventariado, trata de um prédio pendente de regularização registral e avaliação para se ter valor adequado a promover a sua avaliação junto a Fazenda Estadual. Referiu que deve ser observada a ordem de nomeação prevista no artigo 617 do CPC. Argumentou que não concorda com a nomeação da advogada credora, pois o recorrente vem pleiteando a posição de inventariante, a fim de resolver o respectivo inventário de forma eficiente. Pontuou que os apontamentos de que o agravante não se manifestou no processo quanto à inventariança não é verdade, vez que os pedidos estão registrados nos autos, não se vislumbrando qualquer impeditivo para que retome o posto de inventariante. Frisou que, desde o momento em que o advogado do agravante assumiu o respectivo processo, já se passaram três inventariantes dativos e nada fizeram no processo. Discorreu que, conforme art. 615, do CPC, uma vez aberta a sucessão, caberá à pessoa que estiver na posse e na administração do espólio a legitimidade para requerer o inventário. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que seja renomeado inventariante, visto que trata-se de único herdeiro, encontrando-se na posse do único bem.
Em decisão liminar (evento 4), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em contrarrazões (evento 9), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.
A Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, em parecer de evento 13, deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, sendo deferida a gratuidade judiciária ao agravante somente para fins de análise do presente recurso.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do inventário cumulado com execução de testamento, determinou o encaminhamento de cópia do presente inventário à Procuradoria do Ministério Público Criminal, para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita, e nomeou KAREN K. inventariante, nos seguintes termos:
Vistos.
Reporto-me ao relatório do ev. 25.1.
1. Conforme se verifica dos autos, Carlos Alberto, reiteradamente, vem descumprindo as determinações judiciais, acarretando prejuízo ao Espólio e deslinde do inventário.
Assim, descumprido o determinado no ev. 25.1, reiterado nos evs. 45.1 e 57.1, encaminhe-se cópia do presente inventário à Procuradoria do Ministério Público Criminal, para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita.
2. Em prosseguimento, considerando a manifestação do ev. 69.1, bem como manifestação de credor nos autos, ainda havendo bens passíveis de alienação para pagamento dos débitos do espólio, bem como custas e tributos, intime-se a credora KAREN KOBER a dizer acerca do interesse no exercício da inventariança, observado o item "6" do ev. 25.1.
3. Desde já, manifestada concordância, nomeio KAREN KOBER inventariante, sob compromisso, devendo ser expedida certidão de inventariante, intimando-se a compromissada do encargo via procurador constituído nos autos.
No presente caso, em novembro de 2004, ALBERTO M., ajuizou o presente inventário de bens deixados por WILMA F. M., falecida em 29/07/1996., a qual era casada com o demandante e deixou como filho CARLOS ALBERTO M.
De início, recebida a inicial, ALBERTO foi nomeado como inventariante (fl. 16 do evento 4 - PROCJUDIC1 - origem), o qual prestou as primeiras declarações.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio o óbito de ALBERTO em 10/08/2008 (fl. 8 do evento 4 - PROCJUDIC5 - origem).
Ainda, CARLOS A. M. postulou a expedição de alvará para venda de imóvel da Praia de Cidreira para pagamento de custas e imposto devido, já arrolado no inventário, o qual restou acolhido (fl. 50 do evento 4 - PROCJUDIC5 - origem).
Sobreveio plano de partilha (fls....
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