Acórdão nº 51955532120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51955532120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195553-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MAJEWSKI

AGRAVADO: KAREN KOBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS A. M., contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do inventário cumulado com execução de testamento, determinou o encaminhamento de cópia do presente inventário à Procuradoria do Ministério Público Criminal, para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita, e nomeou KAREN K. inventariante.

Em razões (evento 1), o agravante narrou que o único imóvel que compõe o patrimônio ora inventariado, trata de um prédio pendente de regularização registral e avaliação para se ter valor adequado a promover a sua avaliação junto a Fazenda Estadual. Referiu que deve ser observada a ordem de nomeação prevista no artigo 617 do CPC. Argumentou que não concorda com a nomeação da advogada credora, pois o recorrente vem pleiteando a posição de inventariante, a fim de resolver o respectivo inventário de forma eficiente. Pontuou que os apontamentos de que o agravante não se manifestou no processo quanto à inventariança não é verdade, vez que os pedidos estão registrados nos autos, não se vislumbrando qualquer impeditivo para que retome o posto de inventariante. Frisou que, desde o momento em que o advogado do agravante assumiu o respectivo processo, já se passaram três inventariantes dativos e nada fizeram no processo. Discorreu que, conforme art. 615, do CPC, uma vez aberta a sucessão, caberá à pessoa que estiver na posse e na administração do espólio a legitimidade para requerer o inventário. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que seja renomeado inventariante, visto que trata-se de único herdeiro, encontrando-se na posse do único bem.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em contrarrazões (evento 9), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, em parecer de evento 13, deixou de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, sendo deferida a gratuidade judiciária ao agravante somente para fins de análise do presente recurso.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do inventário cumulado com execução de testamento, determinou o encaminhamento de cópia do presente inventário à Procuradoria do Ministério Público Criminal, para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita, e nomeou KAREN K. inventariante, nos seguintes termos:

Vistos.

Reporto-me ao relatório do ev. 25.1.

1. Conforme se verifica dos autos, Carlos Alberto, reiteradamente, vem descumprindo as determinações judiciais, acarretando prejuízo ao Espólio e deslinde do inventário.

Assim, descumprido o determinado no ev. 25.1, reiterado nos evs. 45.1 e 57.1, encaminhe-se cópia do presente inventário à Procuradoria do Ministério Público Criminal, para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita.

2. Em prosseguimento, considerando a manifestação do ev. 69.1, bem como manifestação de credor nos autos, ainda havendo bens passíveis de alienação para pagamento dos débitos do espólio, bem como custas e tributos, intime-se a credora KAREN KOBER a dizer acerca do interesse no exercício da inventariança, observado o item "6" do ev. 25.1.

3. Desde já, manifestada concordância, nomeio KAREN KOBER inventariante, sob compromisso, devendo ser expedida certidão de inventariante, intimando-se a compromissada do encargo via procurador constituído nos autos.

No presente caso, em novembro de 2004, ALBERTO M., ajuizou o presente inventário de bens deixados por WILMA F. M., falecida em 29/07/1996., a qual era casada com o demandante e deixou como filho CARLOS ALBERTO M.

De início, recebida a inicial, ALBERTO foi nomeado como inventariante (fl. 16 do evento 4 - PROCJUDIC1 - origem), o qual prestou as primeiras declarações.

Ocorre que, no curso do processo, sobreveio o óbito de ALBERTO em 10/08/2008 (fl. 8 do evento 4 - PROCJUDIC5 - origem).

Ainda, CARLOS A. M. postulou a expedição de alvará para venda de imóvel da Praia de Cidreira para pagamento de custas e imposto devido, já arrolado no inventário, o qual restou acolhido (fl. 50 do evento 4 - PROCJUDIC5 - origem).

Sobreveio plano de partilha (fls....

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