Acórdão nº 51959940220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51959940220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5195994-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juízo da Vara Regional da Infância e Juventude de Pelotas contra a decisão monocrática proferida pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5995-44, declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por Manuela da Costa Fonseca, representada por sua genitora Camila da Costa Fonseca, em face do IPE-SAÚDE, objetivando seja este condenado a fornecer à autora tratamento de saúde (psicológico, terapia ocupacional e fonoaudiologia) em razão de ser portadora de Autismo Infantil (Evento 1).

O Juízo suscitante alega que para ser estabelecida a competência do Juizado da Infância e da Juventude não basta que um dos polos seja integrado por criança ou adolescente, exigindo-se discussão específica acerca de direito protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 148 do ECA. O cerne da discussão diz respeito à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10, no qual foi estabelecido ser absoluta a competência do JIJ para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde. O IAC nº 10 não estabeleceu que toda e qualquer demanda de saúde é de competência do Juizado da Infância e Juventude, mas, sim, aquelas propriamente ditas, em que há omissão do Estado no atendimento do direito básico da criança e do adolescente, com fundamento no ECA, e que sinalize alguma situação de risco. A presente situação é totalmente diversa, tendo em vista que se sustenta em vínculo contratual com plano de saúde, inclusive aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora busca o tratamento na condição de segurada do IPE-SAÚDE (Evento 1).

Foi proferida decisão nomeando o Juízo suscitante para apreciar eventuais medidas de urgência e dando vista ao Juízo suscitado para manifestação (Evento 5).

A Juíza titular da 2ª Turma Recursal (Evento 11) prestou informações, dizendo que no Agravo de Instrumento nº 5995-44, declinou da competência para a Justiça Comum por entender ser hipótese de aplicação da tese definida no Incidente de Assunção de Competência nº 10 do STJ. Na ocasião, declinou da competência por entender que a tese firmada não excepcionou da competência dos Juizados da Infância e Juventude as ações ajuizadas em face de Plano de Saúde.

O MP opina pelo acolhimento do conflito (Evento 18).

É o relatório.

VOTO

Conforme o Juízo suscitante, A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em decisão monocrática, declarado a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, e, de ofício, declinou da competência para este Juizado (Evento 17, DECMONO1) (grifos apostos).

Com a devida vênia, cabe ao juízo a quo acatar/cumprir a decisão do ad quem (Lei-RS 6.925/75 – Estatuto da Magistratura Estadual –,...

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