Acórdão nº 51960930620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51960930620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001634004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196093-06.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por John W. S. C., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a justificativa apresentada.

Em razões de evento 01, o agravante alegou que pretende a homologação judicial do parcelamento proposto em sede de justificativa, a fim de que possa adimplir a verba alimentar vencida em parcelas sucessivas de R$100,00, até a quitação integral do débito. Afirmou a ausência de proporcionalidade entre a sua realidade financeira e os alimentos da forma como estão sendo cobrados. Asseverou que é pessoa hipossuficiente, que está atravessando graves problemas financeiros, tendo em vista que labora informalmente como ajudante de serralheiro, percebendo cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado, totalizando ao final do mês o montante de um salário mínimo. Referiu que, além dos alimentos ao exequente, também arca com a obrigação alimentar de outra filha, restando mínima quantia para sua subsistência. Mencionou que, inclusive, propôs ação revisional de alimentos, para ver reduzida a obrigação alimentar, a qual esta em tramitação. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja homologado o parcelamento do pagamento do débito alimentar em parcelas de R$100,00, até a quitação integral da dívida. Requereu a concessão da antecipação de tutela.

Em decisão de evento 04, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões de evento 13, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer de evento 17, a Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a justificativa apresentada.

No caso, o exequente propôs a presente demanda, a fim de ver quitado o débito alimentar devido pelo genitor, referente aos meses de setembro até novembro de 2020, no montante de R$1.417,50.

Por outro lado, o executado manifestou-se nos autos informando que realizou alguns pagamento, e ofertou proposta de parcelamento do débito alimentar (evento 13 – autos originários), o que, no entanto, não foi aceito pelo exequente (evento 32 – autos originários).

Logo, diante da expressa negativa do alimentado, acerca do parcelamento, não é possível obrigá-lo aceitar a proposta, tendo em vista que se trata de faculdade do credor, não sendo um direto do devedor.

Além disso, em relação a alegada impossibilidade de adimplemento do débito, destaca-se que a execução não é a via adequada para discussões acerca das condições financeiras do alimentante, que, em querendo, deve ajuizar demanda própria para revisão da obrigação alimentar, como já o fez, conforme informado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A ação de execução de alimentos não é a via adequada para se discutir o binômio alimentar necessidade/possibilidade, de sorte que...

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