Acórdão nº 51964617820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51964617820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003151655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5196461-78.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000993-11.2021.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

INTERESSADO: ANTONIO ORTH

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS GIARETA

INTERESSADO: ANA TERESA ORTH

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS GIARETA

INTERESSADO: GABRIEL DESTRI ORTH

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS GIARETA

INTERESSADO: MARA RUBIA BISPO ORTH

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS GIARETA

INTERESSADO: PRISCILA DESTRI ORTH

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS GIARETA

INTERESSADO: VICTORIA ANTONIA DESTRI ORTH

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS GIARETA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão o qual conheceu em parte do agravo de instrumento por ele interposto e, na parte em que conhecido, deu-lhe parcial provimento.

Em suas razões, sustenta haver obscuridade ou erro material no tocante aos índices utilizados para atualização da dívida, haja vista que esta Corte adotaria, amplamente, e por força do Provimento n° 014/2022/-CGJ, o IPCA. Discorre, ainda, a respeito da necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, a teor, inclusive, do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Tema nº 482. Justifica, ainda, que a medida anteriormente proferida a respeito da desnecessidade de liquidação do julgado teria sido proferida por Juízo incompetente. Assim, pede o acolhimento dos embargos.

VOTO

Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no iter processual. Nessa linha, é o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART1:

“o oferecimento de embargos de declaração não opera efeito devolutivo, já que não se remete ao conhecimento de nenhum outro órgão jurisdicional o exame da decisão inquinada. Ao contrário, os embargos de declaração são analisados pelo próprio juiz da causa – o que, aliás, seria mesmo desejável, já que ele foi prolator da decisão imperfeita, sendo a pessoa mais autorizada a esclarecer-lhe o conteúdo e a idéia -, que complementará, se for o caso, a deliberação anteriormente lançada”.

No tocante à utilização do IPCA, cumpre referir que este Julgador não está adstrito às orientações repassadas pela CGJ aos peritos contábeis, para fins de apuração do quantum debeatur. De outra banda, vale frisar que não houve obscuridade e/ou erro material no julgamento, haja vista que a opção pelo IGP-M, como esclarecido ao longo do voto, deu-se porque seria este o índice que melhor refletiria a escalada inflacionária.

Ademais, ao contrário do asseverado pela instituição financeira, verifico que a decisão de Evento 19, na qual determinado o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, e contra a qual não houve recurso, foi proferida pelo Juízo Estadual. Ou seja, não se trata de provimento judicial proferido por Juízo incompetente.

Destaco que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Cumpre mencionar que, caso a parte embargante entenda de forma diversa da exposta no voto embargado, deve interpor o recurso adequado para eventual rediscussão da matéria devolvida em apelo, não sendo os aclaratórios a via apropriada para esse fim.

Outrossim, a redação do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil tornou inócuo o manejo de embargos declaratórios tais como o presente, já que, segundo o dispositivo legal referido, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim tem decidido esta Corte, como se depreende do julgado cuja ementa ora transcrevo:

EMBARGOS...

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