Acórdão nº 51966696220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51966696220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003738790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196669-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

AGRAVADO: IRENO SCHULZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Ireno Schulz, inconformado com a decisão que estabeleceu os critérios da prova pericial, lançada nos seguintes termos:

I. Expeça-se desde logo alvará - observando-se, no que se aplicar, o Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ e 047/2017-CGJ - em favor do procurador do autor, no valor de R$ 2.102,30 com rendimentos integrais, a título de pagamento de honorários advocatícios.
Registro, por oportuno, à serventia que muito embora não conste o depósito judicial, há saldo do depósito, veja-se:

II. Cuida-se de ação de exigir contas em que o autor alega que teria investido em junho de 1974, o valor de Cr$ 112.364,69.
Considerando-se a natureza do fundo de investimento (Fundo 157), determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Todavia, é ônus do autor comprovar, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o valor investido, sob pena de não poder impugnar os valores e documentos eventualmente apresentados pela instituição financeira.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157.A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É UMA AÇÃO DÚPLICE NA QUAL, DEFINIDA NA PRIMEIRA FASE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS, NA SEGUNDA SE DISPUTA AS CONTAS PROPRIAMENTE DITAS A CORREÇÃO OU NÃO DAS CONTAS APRESENTADAS, E QUEM É CREDOR DE QUEM.DEFINIDA NA PRIMEIRA FASE A OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PRESTAR CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR REFERENTES AO FUNDO DE INVESTIMENTO ENTABULADO ENTRE LITIGANTES.NA ESPÉCIE, EMBORA O AUTOR TENHA IMPUGNADO AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DO REFERIDO INVESTIMENTO, TAMPOUCO DA DATA EM QUE FOI INICIALMENTE CONTRATADO.AINDA QUE SE APLIQUE AO CASO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMPETE AO REQUERENTE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERENTE.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50027633220178210033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-08-2021)

Por outro lado, tendo em vista que o investimento não tinha prazo determinado e que a possibilidade de investimento do fundo vigorou até o ano de 1983, é dever do réu prestar as contas referente a todo o período em que mantidos os valores investidos no Fundo 157, incluindo nesta obrigação a apresentação dos documentos pertinentes, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.
Diante da impugnação das contas pelo autor (Evento 20), intime-se o réu para os fins do § 1º do artigo 551, do CPC, pelo prazo de quinze dias.

E já vai determinada a realização de exame pericial (art. 550, § 6º, CPC), competindo ao expert requisitar eventuais documentos que entender necessários.

Para o encargo, nomeio a perita contadora RUSI KERN; e-mail: rusikern@terra.com.br.

Quanto ao índice de correção, tendo em vista a inexistência de índice de correção monetária da época do investimento, entendo que deve-se utilizar o IGP-DI, desde a data do depósito, pois indexador que melhor reflete a realidade inflacionária do período, até maio/1989 (data de criação do IGP-M), e posteriormente, o IGP-M.

Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC.

Após, à perita, para que deduza pretensão honorária, a ser rateada pelas partes (arts.
82 e 95, CPC).
Com a manifestação desta – aceitando o encargo – intimem-se, inclusive para depósito da verba honorária, no prazo de quinze dias.

Feito, a profissional deverá dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.

Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, bem como expeça-se alvará à perita.

Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença.

Intimem-se.
Diligências legais.

Em suas razões, o agravante acusa a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e por inobservância do devido processo legal, aduzindo que o juízo determinou a realização da prova pericial contábil sem especificar para que se prestaria referida prova, prejudicando a defesa do recorrente, além de apontar a prematuridade da fixação de índice de correção monetária. No mérito, refere ter prestado as contas exigidas, asseverando que não houve impugnação específica pela parte autora, mas apenas manifestações genéricas sem comprovação documental, recendo considerações sobre a prova dos investimentos iniciais no Fundo 157. Afirma que a deficiência probatória torna viciada a realização da perícia, a qual não teria utilidade prática, argumentando, de forma subsidiária, que postulou a prova pericial, mas apenas o autor, a quem cabe o custeio dos honorários periciais. Rebate a adoção do IGP-DI e do IGP-M como critério de correção monetária, destacando que tal procedimento implicaria a conversão da obrigação em aplicação de poupança, desconsiderando-se as oscilações de mercado e os riscos do mercado acionário, requerendo o provimento do recurso.

Foi concedido o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a realização da perícia técnica, sublinhando que a prova foi determinada pelo juízo, com fundamento no §6º do artigo 550 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a ordem de rateio dos valores entre as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Examina-se a insurgência recursal do Banco Itaú contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil para a apuração dos valores resultantes dos investimentos realizados pelo autor, Ireno Schulz, no denominado “Fundo 157”.

Primeiramente, consigno que o recurso merece ser conhecido, havendo questões urgentes a serem analisadas, especialmente quanto ao deferimento da perícia e o respectivo custeio, pontos que precisam de imediata análise sob o risco de ser frustrada a instrução probatória, enquadrando-se na possibilidade de mitigação do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na linha do precedente paradigma do recurso repetitivo REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).

Dito isso, registro que estou desacolhendo a alegação de nulidade da decisão judicial, a qual está suficientemente fundamentada, tendo sido determinada a realização da prova pericial justamente em razão das divergências apontadas pelas partes, considerada a apresentação de contas pelo Banco (ev.13) e a impugnação manejada pelo autor (ev.20).

Com efeito, na linha do artigo 369 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias para o julgamento do processo, sendo especialmente útil a realização de perícia contábil, pelo fato de o juiz, muitas vezes, não possuir conhecimento técnico para dirimir divergências de cálculo complexos, necessitando do auxílio de profissional especializado da confiança do juízo.

Nesse cenário, então, segue mantida a determinação da prova pericial, ponto em que vai confirmada a decisão recorrida.

Quanto aos honorários periciais, assiste razão à instituição bancária, pois a perícia técnica deverá ser custeada pela parte autora, que não concordou com as contas apresentadas, apresentou impugnação e postulou a prova pericial, como se confere da petição citada (ev.20), cujos pedidos são transcritos a seguir:

5) Diante tudo o que foi exposto, requer o demandante:
a) Sejam deferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de intimação da parte ré para a complementação das contas prestadas, com a juntada da integralidade dos extratos e certificados de investimentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se a tabela mínima de investimentos trazida com a presente peça;
b) Seja designada perícia para apreciação da correção das contas da parte ré e apuração de eventual saldo, com o custo da perícia a ser antecipado pelo réu, eis que já restou estabelecido em sentença sua responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais.

Dessa forma, havendo requerimento exclusivo da parte autora, aplica-se o artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo, portanto, ao demandante o pagamento da integralidade dos honorários periciais, conforme a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será (i) adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou (ii) rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a parte ré ter sucumbido na primeira fase da ação de exigir contas, sendo condenada à sua prestação, não implica em transferência do ônus pelo pagamento de eventual perícia requerida na segunda fase, o qual remanesce com quem a requereu. 3. Considerando que após a apresentação das contas pela parte demandada, foi a parte demandante quem as impugnou e requereu a realização de perícia contábil, revela-se adequada a decisão do juízo de origem que atribuiu os custos da prova técnica ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51242594020218217000, Vigésima Terceira...

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