Decisão Monocrática nº 51966973020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51966973020228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003016816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5196697-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

SABINO P. A. interpõe agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto diante da decisão proferida no Evento 26 do processo originário, "ação de divórcio litigioso c/c alimentos para si e filhos menores, regulamentação de guarda, visitas, partilha de bens, com pedido liminar inaudita altera para de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios", que lhe move CLEUZA M. E. A. A

Em suas razões, aduz, resta inconteste a impossibilidade do genitor de arcar com os alimentos no patamar fixado, motivo pelo qual é imprescindível a minoração do encargo.

Dessa forma, como não possui fogão, o agravante gasta R$510,00 (quinhentos e dez) reais por mês com a compra de marmitas, de acordo com o recibo em anexo. Ainda, conforme contrato de locação em anexo, apenas o aluguel do agravante soma o montante de R$1.000,00 (um mil reais) por mês, sendo este um gasto indispensável a sua subsistência.

Relata que firmou um acordo de Não Persecução Penal e necessita pagar, a título de prestação pecuniária a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em 8 parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de acordo com o termo de acordo de não persecução penal em anexo.

Portanto, levando em consideração que o agravante aufere a quantia de R$ 2.703,20 (dois mil, setecentos e três reais e vinte centavos) e apenas os gastos mais básicos referentes a sua mantença somam uma despesa mensal de R$1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), sobra a Sabino a quantia de apenas R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) por mês.

Discorre acerca de suas possibilidades.

Colaciona julgados.

Requer, no mérito, a retratação da decisão agravada, ou, alternativamente, a inclusão do presente agravo interno em pauta para julgamento e provimento pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, do CPC/15, pelos fundamentos apresentados.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos acostados com o presente agravo de instrumento, uma vez que tais não restaram apreciados em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Feita essa ressalva, passo ao exame do mérito.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

A fixação do encargo alimentar em 1,65 salários mínimos nacionais em favor dos filhos menores, KAWANY A. G. e KAWÃ A. G., nascidos em, respectivamente, 20/04/2008 e 15/10/2019 (Evento 1 - CERTNASC6), mostra-se adequada e razoável, não se podendo minorar a verba neste momento processual, ausente demonstração inequívoca de que o demandado não possa suportar a quantia arbitrada, presente o dever de prestar alimentos e ausente, repito, nesta fase processual e frente à prova existente, demonstração efetiva de que o montante arbitrado extrapole as possibilidades do alimentante, pois já fixados em patamar módico na origem.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE SUSTENTO DA PROLE. SENTENÇA CONFIRMADA. Os alimentos são fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, em atenção às necessidades de quem os postula e à capacidade econômica da pessoa obrigada. In casu, a situação de desemprego da alimentante não tem o condão de isentá-la de prestar alimentos aos cinco filhos menores de idade, fixados em valor razoável, intuitu familiae. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083666701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 18-05-2020)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FILHOS MENORES. 1. Ausente prova cabal da impossibilidade financeira da alimentante suficiente para afastar o encargo alimentar fixado em patamar razoável, já que se destina em favor de dois filhos menores. 2...

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