Acórdão nº 51967102920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51967102920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003094705
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196710-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: GIVAGO PATRICK FILTER

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIVAGO PATRICK FILTER, em face da decisão proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cujo teor assim dispõe:

Vistos etc.

Inicialmente, defiro o pedido de a.j.g.

Quanto ao pedido liminar, é o caso de indeferimento.

Conforme art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito e o risco de dano ou resultado útil ao processo.

No caso, não foi demonstrada a probabilidade do direito pelos documentos anexados com a inicial. No entanto, nada impede que, após o contraditório, seja reapreciado o pedido.

Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Desde já, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo, sendo que o banco deverá juntar aos autos o contrato/autorização relativo ao desconto na conta do autor (R$725,71) no prazo de defesa.

Cite-se e intime-se com urgência.

Cumpra-se.

(Dr. MARCELO DA SILVA CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado)

Em suas razões, a parte autora postula a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que foi orientado a efetuar a abertura de conta junto ao banco demandado para recebimento de seu salário. Argumenta que, em 30/09/2022, quando foi sacar seus vencimentos, verificou descontos em sua conta salário, totalizando R$ 725,71. Justifica que tais valores representam 30% de seu salário e que foi informado que os descontos se referem a débitos pretéritos, dos anos de 2017/2018, originários de conta com data de abertura no ano de 2008, tombada sob nº 35.065253.0-2. Revela que, quanto à conta salário, não há qualquer autorização para descontos. Requer o estorno dos valores descontados indevidamente e a abstenção de novos descontos. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foi concedida a antecipação de tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.

Consoante o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.1

Assim, cabe ressaltar que, para fins de concessão da tutela antecipada, o julgador deve se convencer da verossimilhança da alegação que sinale a probabilidade de que a parte postulante venha a ter seu direito reconhecido quando da decisão final.

No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 300, caput, CPC, devendo ser concedida a tutela postulada, ante a presença dos elementos autorizadores para o deferimento do pedido de abstenção de novos descontos na conta salário da parte autora.

Narra na petição inicial que, sem que tenha autorizado, a instituição financeira efetuou descontos em sua conta salário de débitos pretéritos, referentes à conta diversa, aberta no ano de 2008.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - Banrisul, em 23/02/2012, no qual há demonstração de contratação pelo autor de cheque especial, Banricompras, Crédito 1 Minuto, Cartão de Crédito e CPB (evento 24 - doc. 3).

Além disso, há demonstração nos autos de que, em razão da inadimplência da parte autora o saldo devedor da conta corrente (cheque especial), foi enviado à liquidação em agosto de 2019 (evento 24, doc. 5, pág. 51).

Em que pese sustente o banco que os descontos que ocorrem na conta salário do autor se referem a dívidas pretéritas, o fato é que não há demonstração nos autos de autorização para tanto.

A conta para recebimento de seus salários é datada de 30/09/2022 (evento 1 - doc. 2), não havendo autorização expressa do consumidor para os descontos que o banco tem efetuado, ou seja, datadas do ano de 2019.

Ressalta-se que as dívidas são anteriores à data da abertura da conta.

Assim, em cognição sumária, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora de ausência de autorização para os descontos em conta.

Desta forma, entendo que devem ser suspensos os descontos efetuados na conta nº 35.139823.0-6, referente a débitos anteriores à abertura da conta, vez que não está demonstrada autorização para tanto.

Cumpre reforçar que não se exige para a concessão da medida prova robusta das alegações, mas elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte.

Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, pois o deferimento da medida não causa prejuízos imediatos à agravada, que poderá cobrar a dívida na hipótese de ser julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte requerente.

Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre naturalmente dos prejuízos e inconvenientes que advém dos descontos sobre verba salarial.

Sendo assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos na conta da parte autora nº...

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