Acórdão nº 51968298720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51968298720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003240580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196829-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ALISUL ALIMENTOS S.A.

AGRAVADO: ANDRESSA GOBEL DO AMARILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISUL ALIMENTOS S.A. contra a decisão (evento 18) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de ANDRESSA GOBEL DO AMARILHO, não considerou válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento.

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que a carta de citação foi recebida na sede da empresa agravada sem qualquer ressalva acerca da inexistência de poderes para representá-la. Defende que deverá prevalecer na hipótese a teoria da aparência para validar o ato citatório e dar prosseguimento ao feito. Sustenta que é válida a citação da agravada, ainda que recebida por terceiro, pois realizada na sede da pessoa jurídica. Afirma que o pedido de penhora online deverá ser deferido, ante a validade da citação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (evento 6).

Sem contrarrazões.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem:

"Verifico que o demandado é empresário individual e que o AR de citação (evento 14, AR1) não foi recebido pessoalmente por ele.

Assim, para evitar futura arguição de nulidade processual, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, dizer se pretende a citação por Oficial de Justiça, ou então para declinar novo endereço.

Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores e de inscrição no Sistema Serasajud uma vez que não há processo executivo em andamento e a constituição do crédito ainda está sub judice.

Intime-se."

Defende a parte exequente-agravante, em breve síntese, a validade da citação por carta com aviso de recebimento enviada à sede da pessoa jurídica, ainda que se trate de empresário individual, por aplicação da Teoria da Aparência.

Sem razão, segundo entendo.

De fato, aplicável a Teoria da Aparência às pessoas jurídicas, a luz do que preceitua o §2º do art. 248 do Código de Precesso Civil que, da sua redação, assim consta:

"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(...)

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências."

Todavia, o Empresário Individual não consta do rol de sujeitos reconhecidos no Código Civil como pessoa jurídica, conforme é possível observar do art. 44, in verbis:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

E isso porque a figura do Empresário Individual, no ordenamento jurídico pátrio, constitui mera ficção jurídica, dada a ausência de patrimônio próprio e personalidade própria.

A propósito, cito precedente do E. STJ:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
1. A controvérsia gira em torno de definir o juízo competente para promover os atos expropriatórios decorrentes de garantia hipotecária prestada por empresário individual em recuperação judicial em contrato de adiantamento de câmbio.
2. O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade.
3. O adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial, situação que a princípio se estende ao garante, pois a natureza do crédito garantido é a mesma.
4. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial.
(CC 155.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018)

Diverso não é o entendimento desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EMPRESÁRIO...

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