Acórdão nº 51969120620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51969120620228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196912-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de BRUNA M. P. R., menor representada por sua genitora CHAIANI N. P. R., com a r. decisão que ampliou o convívio paterno-filial e determinou a realização de estudo social com as partes, nos autos da ação de regulamentação de visitas que lhe move BRUNO P. A. R.

Sustenta a recorrente que a decisão atacada é nula por afrontar o princípio de congruência (art. 141 e 492 CPC), pois, sem que houvesse pedido do recorrido, o julgador a quo ampliou a forma de convivência paterno-filial, entendendo que a genitora estaria o obstaculizando o convívio. Pretende seja reformada a decisão atacada. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou cotnrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, cuida-se de irresignação da autora quanto a regulamentação da convivência paterno-filial, ponderando que a decisão atacada é nula por afrontar o princípio de congruência (art. 141 e 492 CPC), pois, o julgador ampliou a forma de convivência, sem que houvesse pedido do recorrido,

Primeiramente, focalizo a questão das visitas e lembro que, até como decorrência do poder familiar, o genitor não detentor da guarda têm o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecerem um vínculo afetivo tão saudável e estreito quanto for possível, tendo clareza solar o art. 1.589 do Código Civil que assegura a visitação "segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz". Ou seja, cabe ao julgador atender o que for acordado pelas partes, mas pode também fixar as visitas tendo em mira o superior interesse da criança.

Aliás, o direito de visita deve ser focalizado mais sob a ótica do direito dos filhos, do que propriamente do interesse dos genitores, pois a visitação é estabelecida e regulamentada tendo em mira não o interesse e a conveniência dos pais, mas sim dos filhos.

A regulamentação de visitas, no caso, materializa o direito da filha de conviver com o genitor não-guardião e com a família deste, bem como assegura o direito do pai de concorrer para a criação e educação da criança, buscando-se a forma que melhor assegura o superior interesse da infante, tendo em mira a sua faixa etária e o seu desenvolvimento físico, mental, emocional e também social.

Portanto, o regime de visitação é imprescindível para o desenvolvimento saudável de BRUNA e da relação dela com o genitor, não existindo nada que impeça o convívio até que venham aos autos o estudo social determinado pela decisão atacada, pois, diante das conversas via whatsapp acostadas nos autos percebe-se a beligerância entre as partes e que a mãe dificulta o convívio do pai com a filha (evento 58, OUT3, evento 77, OUT2).

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, que transcrevo, in verbis:

A irresignação, adianta-se, não merece acolhida.

Inicialmente, destaca-se possuir a pretensão recursal concernente ao direito de visitação assento constitucional, encontrando guarida na regra insculpida no artigo 227 da Constituição Federal, segundo o qual “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Trata-se de disposição normativa replicada pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e corroborada pela redação do artigo 19, o qual prevê ser direito da criança e do adolescente a criação e a educação “no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

O direito de visitas está, ainda, disciplinado no artigo

1.589 do Código Civil, cuja dicção refere:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O objetivo, portanto, da garantia do direito de visitas é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente, o seu pleno desenvolvimento, tanto na companhia dos seus genitores, como de seus familiares. Trata-se, portanto, de um direito assegurado não somente ao pai ou à mãe, mas sobretudo um direto fundamental do próprio filho de conviver com seus genitores, reforçando, com isso, os vínculos paterno e materno, de forma a que receba todo o cuidado, atenção e carinho necessários ao seu saudável desenvolvimento.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias1 esclarece que:

O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.

Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.

Na mesma linha de entendimento, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na trilha do ilustrado pelo seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela ...

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