Acórdão nº 51971052120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51971052120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003272621
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5197105-21.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de LENADRO G. F., com a r. decisão que indeferiu pedido de cumulação dos ritos, por entender que poderá causar tumulto processual, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que move contra GRAZIELA S. R..
Sustenta o recorrente que a decisão poderá lhe causar sérios prejuízos, pois a recorrida continua residindo no imóvel até a presente data, sendo que o acordo previa que, caso a venda do imóvel não fosse concretizada após 12 meses, ela passaria a pagar aluguel no valor de R$ 200,00 mensais. Diz que esse prazo encerrou-se em 05/03/2021, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Afirma que as parcelas inadimplidas pela recorrida são de trato sucessivo, que vencem no decorrer do processo, devendo ser consideradas pelo Juízo a quo como pedido implícito, conforme dispõe o art. 323 do CPC/2015. Pretende seja reformada a decisão e deferido o pedido. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida não deixou fluir in albis o prazo legal para oferecer as aus contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer se tratarem de partes maiores e capazes, com interesse patrimonial.
É o relatório.
VOTO
Estou acolhendo o pleito recursal.
Com efeito, observo que se cuida do pedido de cumprimento de sentença decorrente do acordo entabulado pelas partes na ação de dissolução de união estável, e que foi devidamente homologado pelo juízo.
Nesse acordo ficou ajustado que (a) a separanda ficaria residindo no imóvel do casal e (b) que esse bem seria alienado no prazo de um ano, e, ainda, (c) que, se o imóvel não for alienado nesse prazo, a separanda passaria paga aluguel no valor de R$ 200,00 mensais.
Portanto, são esses valores estes que estão sendo cobrados, pois (a) já fluiu o prazo de um ano, (b) a demandada continua residindo no imóvel e (c) não pagou nenhuma prestação...
No caso, o demandante, invocando a condição de credor dessa verba, pretende sejam incluídos no montante cobrado não apenas as prestações devidas antes do ajuizamentoe da ação, mas também vencidas no curso do processo, e, para tanto, invoca a regra do art. 323 do CPC, isto é, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
E razão assiste ao recorrente pois, embora exista o risco de ensejar a eternização do processo de execução, já que, em tese, a cada inadimplemento, seria cabível nova...
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