Acórdão nº 51971615420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51971615420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5197161-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo em execução, face à decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Vec Regional de Novo Hamburgo, que deixou de apurar fato narrado no PAD como falta grave, por atipicidade, relativamente ao apenado JOSIAS SILVA VIANNA.

Relata ter o apenado se negado a comparecer em audiência, alegando estar em greve, descumprindo ordem judicial. Refere que, considerando que a galeria do preso estava em greve e que os demais apenados não o deixaram sair para ir até a audiência, deveria o apenado comunicar os agentes penitenciários, pois descumprir ordem judicial é falta grave, tratando-se de ato de indisciplina.

Requer o provimento do recurso para que seja dado encaminhamento ao PAD, com a designação da audiência prevista no § 2º do art. 118, da LEP, com a manutenção do regime fechado e suspensão dos benefícios até a apuração da falta grave.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta Segunda Instância, o Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, face à decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Vec Regional de Novo Hamburgo, que deixou de apurar fato narrado no PAD como falta grave, por atipicidade, relativamente ao apenado JOSIAS SILVA VIANNA.

Em consulta ao Sistema SEEU, PEC n.º 8000022-12.2021.8.21.0070, extrai-se que o apenado JOSIAS cumpre pena de 09 anos e 08 meses de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo iniciado o cumprimento em 29.10.2019, estando atualmente em regime aberto.

O apenado resgatava sua pena sem intercorrências, quando, no respectivo PEC, foi juntado os autos do PAD n. 10230, instaurado em 14.10.2020 para apurar infração disciplinar ocorrida em 05.10.2020, consistente no fato de que o apenado JOSIAS teria se negado a comparecer quando chamado à sala de audiência, alegando que sua galeria estava em estado de greve, inclusive alimentar, conforme se vê da sequencial 33.1.

Desde já, ressalto que no respectivo PEC (n.º 8000022-12.2021.8.21.0070) atinente a JOSIAS, bem como no presente agravo em execução, não há qualquer notícia ou informação a respeito da natureza da audiência a qual o apenado teria se recusado a comparecer, constando no PAD em discussão, unicamente, que o apenado se negou "a sair da galeria e deslocar para a sala do parlatório onde ocorreria uma audiência por vídeo conferência" (fl. 04, sequencial 33.1).

Sobreveio a decisão agravada, no seguinte teor:

Vistos

1. Da análise do PAD, constata-se que o apenado deveria comparecer à sala de audiência de justificação, mas supostamente se negou a sair da cela, pois a galeria estava em "greve".

No presente caso, entendo não estar configurado dolo na conduta do apenado, pois, paralisadas as movimentações no cárcere a título de protesto por parte dos presos em razão da suspensão das visitações no interior das unidades prisionais devido a pandemia de Covid-19, não se pode aferir se o apenado não compareceu ao ato por vontade própria ou por absoluta impossibilidade de se deslocar sem colocar em risco a sua própria vida.

Isso posto, deixo de apurar o fato narrado do PAD do evento 33.1 como falta grave por atipicidade.

Intimem-se.

Oficie-se à casa prisional, comunicando-se acerca da presente decisão.

Conforme se vê da decisão hostilizada, efetivamente, por ocasião da apontada infração disciplinar, estavam paralisadas as movimentações no cárcere, a título de protesto dos presos, em razão da suspensão das visitas no interior das casas prisionais devido a pandemia do Covid-19.

O órgão ministerial agravante em nenhum momento contesta tal paralisação.

Assim, de fato, não se evidencia dolo na conduta do apenado a caracterizar quaisquer das hipóteses de falta...

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