Acórdão nº 51971623920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51971623920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002953681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197162-39.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001617-76.2021.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

MARIA A. K. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante ajuizado por PEDRO A. K., que a condenou ao pagamento de taxa única judiciária e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa.

Assevera que: (1) em se tratando de mero incidente, descabe a condenação de qualquer das partes em ônus sucumbenciais; (2) mesmo que admitida a possibilidade de reconhecimento de ônus sucumbencial, cabia observar aqui o princípio da causalidade; (3) no caso, a extinção do incidente se deu pela perda do objeto, e não pelo reconhecimento ou pelo acolhimento dos fundamentos que ampararam o pedido de remoção da inventariante; (4) este Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento promovido pela parte adversa, manifestou entendimento pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar sua condenação aos ônus da sucumbência.

Deferi o pedido de efeito suspensivo (evento 6).

Contrarrazões no evento 15.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a questão suscitada não está elencada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

Isso porque, tratando-se de decisão proferida em incidente de remoção de inventariante a possibilidade de interposição de agravo de instrumento está prevista no parágrafo único do aludido dispositivo legal:

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de descumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesta linha, a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. TRATANDO-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVEU INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO O RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO TENDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50793098820218210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-06-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJRS. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – E NÃO A APELAÇÃO. A DECISÃO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, CONSIDERANDO QUE APENAS RESOLVE QUESTÃO INCIDENTAL AO PROCESSO DE INVENTÁRIO, NÃO EXTINGUINDO O FEITO PRINCIPAL. TRATA-SE DE ERRO GROSSEIRO, QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50063265420188210015, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-04-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO O DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50001211520208210055, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 12-01-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão interlocutória que julga incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, constituindo a interposição de apelo, no caso, erro inescusável. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70085193191, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 27-07-2022).[

No mérito, procede a inconformidade.

É que, de acordo com o art. 85 do CPC, os honorários advocatícios somente podem ser impostos na sentença, não comportando interpretação extensiva, com exceção das hipóteses do § 1º do mencionado dispositivo legal.

Portanto, considerando que a decisão que extingue o incidente de remoção de inventariante não constitui sentença (art. 203, § 1º, do CPC), mas sim decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), tanto que contra ela cabe agravo de instrumento, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de quem deu causa à extinção.

Neste sentido, o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários...

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