Decisão Monocrática nº 51975028020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-10-2022
Data de Julgamento | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51975028020228217000 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003172269
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5197502-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Rosvita S. H. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Em razões, a recorrente alegou que está divorciada do agravado, ganha menos de 05 salários mínimos mensais e está acometida por séria doença cardíaca. Referiu que o patrimônio não possui liquidez, sustentando que o fato de uma pessoa ter patrimônio imobilizado não impede a concessão da AJG. Requereu o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Recebo o presente agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, a teor do que prevê o artigo 325-A do Regimento Interno desta Corte.
No mérito, tenho que os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso estão claros e expressamente consignados na decisão monocrática proferida, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, revogou o benefício da AJG, nos seguintes termos:
"Vistos.
1. AJG
O presente feito restou julgado com trânsito em julgado no ev29 e 52, tendo no início do trâmite sido deferido o benefício da AJG a ambas as partes, contudo, verifico no ev102, out2 que a avaliação da SEFAZ apontou que o patrimônio a partilhar atinge o expessivo montante de R$2.759,430,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais), cabendo metade para cada um, conforme decisão.
Assim sendo, ainda no prazo quinquenal previsto no art. 98, §3°, CPC, REVOGO os benefícios da AJG de ambos, não se verificando a alegada hipossuficiência das partes, devendo ser retificado o valor da causa e recohidas as custas processuais, bem como exigíveis os honorários sucumbenciais.
Neste sentido.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. BENEFÍCIO REVOGADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE POBREZA. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Hipótese em que, não obstante o agravante alegue possuir baixa renda, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária, a realidade é que possui patrimônio incompatível com a situação de necessidade, cumprindo-se manter a revogação do benefício anteriormente deferido. Precedentes do TJRS. (...). Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51447729220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-07-2022). (g.n.)
(...)"
Tenho que não merece reforma a decisão vergastada.
Com efeito, consabido que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a alegação de insuficiência financeira, por si só, não é suficiente para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que a declaração de que trata o §3º do art. 99 do CPC gera presunção relativa. Dessa forma, deve o juízo da origem verificar se há ou não condições de deferir o benefício e, caso não haja demonstração de que a parte não tenha, efetivamente, condições de pagar as custas, deve ser indeferida a AJG.
No caso dos autos, muito embora a recorrente alegue rendimentos mensais de R$ 2.662,15 e alto valor em dívidas, tem-se que o patrimônio a ser partilhado é considerável - consistente em R$2.759,430,00, montante claramente incompatível com a concessão da benesse.
Assim, entendo que deve ser mantida a decisão que revogou o benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. - O 11º Grupo Cível, também...
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