Acórdão nº 51975714920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51975714920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001905177
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5197571-49.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: RUDI RAGUSE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em combate ao julgado monocrático que proferi nos autos do agravo de instrumento nº 5197571-49.2021.8.21.7000/RS, em que dei parcial provimento ao recurso.

Nas razões (evento 10, AGRAVO1), o agravante afirma que deve ser modificada em parte a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Aduz a necessidade de prévia liquidação, para apuração do quantum debeatur e a formação de litisconsórcio necessário com o Banco Central e a União, que deverão ser chamados ao processo por ser competente a justiça federal para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal. Sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao requerimento de cumprimento de sentença. Na questão de fundo, reitera a alegação de excesso de execução e de inaplicabilidade de multa e de honorários advocatícios. Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para seja conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento.

O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 19, CONTRAZ1)

Os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 23/03/2022.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 8 e 10) e está dispensado de preparo, por ausência de previsão legal.

B. NO MÉRITO.

1. Inicialmente, reporto-me à decisão monocrática que lancei ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, verbis:

3. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, incisos III, IV e VIII, do CPC.
4. Passo seguinte, de plano, impende prover em parte o presente agravo de instrumento.
Para melhor descortínio das questões controvertidas, transcrevo o decisum recorrido, verbis:

"Vistos, etc.
I - Relatório
O BANCO DO BRASIL aforou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RUDI RAGUSE, ambos qualificados.
De início, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, explicando que o autor possui mais de R$ 38.000,00 de bens em seu nome e que é credor de elevada monta em outro processo na Comarca. Arguiu preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pedindo a extinção, porque aforado o pedido impugnado quando ainda suspensa a ação principal. Após, argumentou que é ilíquida a ação civil pública e que lá o Banco do Brasil deve ser citado para início da fase de liquidação. Aduziu ser necessária a suspensão, pontuando que assim foi decidido nos autos do EREsp 1.319.232/DF ("ACP RURAL" nº 94.00.08514-1). Pugnou pela extinção do feito, arguindo impossibilidade de cumprir provisoriamente a sentença enquanto a matéria não for decidida. Aduziu que há litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, pedindo pela inclusão destes, na condição de devedores solidários. Fundamentou que é inepto o exórdio, dada a necessidade de comprovação da quitação da dívida. Dissertou sobre a abrangência territorial da decisão da ACP e pediu a extinção. Discorreu sobre a necessidade da liquidação de sentença e realização de perícia contábil. Combateu os critérios do cálculo usados pelo autor, apontando um excesso de R$ 1.042.619,90. Posicionou-se pela impossibilidade de condenação em honorários. Juntou procuração e documentos (Evento 34).
O impugnado apresentou resposta, arguindo, defendendo a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária e, no mérito, combateu todos os pontos apresentados, defendendo a legalidade de seu procedimento e dos documentos juntados (Evento 38)
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação
O juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas e estão preenchidas as condições da ação.Trata-se de matéria de direito, razão pela qual despicienda a produção de outras provas.

Ab initio, tenho que assiste razão ao exequente.

Isso porque nos autos nº 5000138-95.2019.8.21.0084/RS, com efeito, o impugnado constituiu-se credor de valor superior a meio milhão de reais, sendo evidente e desnecessária maior digressão sobre a sua incompatibilidade com a hipossuficiência necessária para a concessão do beneplácito.

Assim, REVOGO a gratuidade judiciária concedida.

Passo ao exame das preliminares.

Da suspensão processual e da extinção por impossibilidade de execução do julgado
O impugnante pediu a suspensão do processo até o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.319.232, com base nas decisões proferidas nas Reclamações nº 36.080/RS e nº 34.966/RS, que determinaram o sobrestamento das ações de cumprimento provisório de sentença.

Considerando que já houve o julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.319.232– DF, na data de 16 de outubro de 2019, e que o recurso tinha por objeto discutir sobre os juros moratórios próprios da Fazenda Pública, nos valores a serem restituídos em processos de liquidação e cumprimento de sentença em que a União ou ente federal seja parte no processo, o que não é o caso dos autos, é descabida a suspensão e, por consequência, a extinção.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1/DF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM RECURSO PENDENTE. 1. O julgamento do mérito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.319.232/DF, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, exauriu o efeito suspensivo então concedido àquela insurgência recursal. 2. Assim, restando pendente de julgamento apenas recurso não dotado de efeito suspensivo – embargos de declaração –, óbice algum há para o processamento das liquidações/cumprimentos individuais do “decisum” coletivo, de forma que não há que se falar em extinção, conforme autorização expressa do art. 512 do NCPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não havendo qualquer manifestação de interesse jurídico da União, autarquia federal ou empresa pública federal em integrar o processo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Precedentes deste Tribunal. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM UNIÃO E BANCEN. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. A União, o BACEN e o Banco do Brasil, ora executado, foram condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, razão pela qual é faculdade do credor escolher contra quem vai demandar o processo executivo, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 275 do Código Civil). 2. A cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser, e na maioria das vezes o é, muito longa, o que implicaria na formação de um litisconsórcio passivo facultativo muito longo, que, por óbvio, dificultaria a defesa do consumidor em juízo, o que violaria o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que impossibilita esta hipótese de intervenção de terceiros. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. 1. A condenação proveniente de ação coletiva, genérica e que apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC), não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, de forma a ser imprescindível sua prévia liquidação individual, com a respectiva dilação probatória. “Ratio decidendi” do REsp 1.247.150/PR, julgado em caráter repetitivo. 2. Contudo, uma vez recebido o cumprimento individual da sentença coletiva pelo juízo “a quo” e apresentada a respectiva impugnação pela parte executada, inclusive com possibilidade de ampla dilação probatória, não se verifica absolutamente nenhum prejuízo ao agravante capaz de macular o procedimento. Princípio da “pas de nullité sans grief”. Inteligência do parágrafo único do art. 283 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, 70081701096, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 08-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FULCRO NO ERESP Nº 1.319.232. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 508, 517 E 556 DO STF. DECISÃO REFORMADA. Considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232, em 16/10/2019, não mais subsiste razão para a suspensão do presente recurso. Caso dos autos em que cumprimento de sentença do acórdão proferido no Resp n° 1.319.232/DF foi promovido exclusivamente em face do Banco do Brasil. Em se tratando de obrigação solidária, pode a parte credora eleger um dos devedores para compor o polo passivo da demanda, conforme dispõe o artigo 257 do CC/2002. Considerando que o BANCO DO BRASIL S/A, enquanto sociedade de economia mista, não goza da prerrogativa de juízo,...

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