Acórdão nº 51975975820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51975975820228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003583548
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5197597-58.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: SAMIRA KAUANI DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SAMIRA KAUANI DA SILVA TEIXEIRA contra sentença que julgou extinta a ação de cancelamento de registros em banco de dados por ela movida contra BOA VISTA SERVIÇOS S. A., cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 33, SENT1):

ISTO POSTO, com base 485, inciso VI(falta de interesse), do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo.

O autor vai condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, para cada demandada(artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo o pagamento dos encargos da sucumbência em razão da AJG.

Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 38, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 45, DESPADEC1).

Nas razões do apelo (evento 50, APELAÇÃO1), postula a desconstituição da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem; alternativamente, pede o cancelamento das inscrições procedidas de forma irregular, e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da comunicação prévia no tocante aos registros promovidos em seu banco de dados.

Apresentadas as contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Não prospera a inconformidade.

É consabido que a plataforma eletrônica de recuperação de dívidas denominada de "ACORDO CERTO" é semelhante à "Serasa Limpa Nome", e foram criadas com a finalidade de facilitar aos consumidores a renegociação de dívidas, por meio de cobrança administrativa, independente da exigibilidade, não se constituindo de cadastro de inadimplentes e não implicando "restrição ao crédito" já que o acesso é restrito ao consumidor.

Portanto, não se constituindo de registro negativo de crédito, não há falar em necessidade de notificação prévia, como muito bem concluiu o Magistrado Sandro Silva Sanchotene.

Mas ainda que assim não fosse, a prova apresentada pela demandada evidencia a notificação da autora relativamente aos débitos discutidos neste processo (evento 17, NOT5 e evento 17, NOT7), cujos documentos são emitidos unilateralmente pela própria natureza do ato, sendo suficientes para legitimar a inclusão do nome dela em órgãos de restrição ao crédito, caso isso tenha ocorrido, já que a inicial foi instruída, apenas, com documento expedido por plataforma de recuperação de crédito (evento 1, OUT6).

Por essas razões, impositiva a manutenção da sentença.

Em razão disso, impositiva a manutenção da sentença de improcedência.

Diante do resultado do julgamento, majoro a verba horária devida pelo apelante aos patronos da apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por estar sob o abrigo da AJG, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

Por fim, inexiste afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de evitar eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de prequestionamento.

Desde logo, alerto as partes que a...

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