Acórdão nº 51976148320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51976148320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197614-83.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: AIDA TERESINHA PRESTES PEREIRA

AGRAVADO: COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE

AGRAVADO: SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aida Teresinha Prestes Pereira nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Companhia Carris Porto-Alegrense e Sudeste Transportes Coletivos Ltda., inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, lançada nos seguintes termos:

Defiro a AJG.

Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em se tratando de acidente de trânsito, a responsabilidade pelo evento somente poderá ser aferida após dilação probatória.

Citem-se e intimem-se.

Em suas razões, a agravante reprisa que, no dia 13/09/2021, sofreu uma queda no interior de transporte coletivo da corré Carris, em razão da colisão traseira ocasiada por ônibus da correquerida Sudeste, causando-lhe lesões, sobretudo em seus membros superiores. Refere que conta atualmente com 61 anos de idade e trabalha como diarista, sem vínculo formal de emprego, sendo a única fonte de recursos de que dispõe para o sustento próprio e de seu filho, pessoa com deficiência mental. Afirma que, nos dias seguintes ao acidente, com receio de perder a sua remuneração, tentou voltar ao trabalho, o que não foi possível, tendo em vista as fortes dores que sentia e que a acompanharam por algumas semanas, demandando o uso de medicamento. Enfatiza que as lesões causadas pelo acidente impediram-na de laborar regularmente desde o dia 13/9/2021, encontrando-se extremamente prejudicado o seu sustento próprio e o de sua família, fazendo jus aos valores que deixou de auferir em tal interregno, os quais correspondem a R$ 1.885,62, considerando a média diária que auferia no exercício da sua profissão. Argumenta que a responsabilidade das demandadas é de natureza objetiva, de modo que, estando comprovado o nexo causal entre os danos e o acontecimento examinado, mostra-se plenamente cabível o deferimento da tutela de urgência postulada, para determinar-se às rés, "em conjunto ou separadamente, o depósito imediato na conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal (...) do valor de R$ 1.885,62 à título de indenização e de caráter alimentar, sem excluir a possibilidade de fixação posterior de valor diário de R$ 85,71 pelo juízo de origem, a depender das condições de saúde e recuperação da agravante" (sic).

Concedida a antecipação da tutela recursal.

Opostos embargos de declaração pela coagravada Companhia Carris Porto-Alegrense contra a decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (evento 13), restaram desacolhidos (evento 22).

Em contrarrazões, a corré Sudeste Transportes Coletivos Ltda. refuta os argumentos do recurso, salientando que inexiste prova do seu agir culposo, tampouco dos valores alegadamente auferidos na atividade de diarista pela agravante e do tempo que ficou afastada do trabalho. Aduz que as lesões eventualmente suportadas são de reduzidas extensão, não dando lastro ao pleito indenizatório. Postula o desprovimento do recurso.

A coagravada Companhia Carris Porto-Alegrense também contra-arrazoou o recurso, arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, aponta a inexistência de provas mínimas para dar-se amparo às alegações autorais, sendo descabido o deferimento da tutela de urgência vindicada.

Foram liberados à recorrente os valores depositados nestes autos eletrônicos.

Retornaram os autos em conclusão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

De início, rejeito a preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela coagravada Carris, na medida em que as razões recursais expõem, suficientemente, os pontos nos quais reside a inconformidade com a decisão recorrida, não havendo qualquer óbice ao conhecimento da insurgência.

No mérito, adianto que estou dando provimento ao recurso.

Quando do recebimento deste agravo de instrumento, prolatei a seguinte decisão deferindo a antecipação da tutela recursal pleiteada (evento 4):

Vistos.

Recebo o agravo de instrumento.

Considerando a plausibilidade do direito vindicado pela autora, cuja probabilidade de êxito na demanda é fortalecida pelos elementos acostados aos autos, sobretudo pelos documentos médicos juntados, assim como o perigo de dano vinculado à condição financeira da requerente, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando-se que as demandadas disponibilizem à recorrente, mediante transferência direta à conta bancária indicada ou depósito nos autos originários, o valor sumariamente pleiteado pela autora (R$ 1.885,62).

Esclareço, por pertinente, que não se está determinando o pagamento de pensionamento provisório mensal à recorrente.

Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.

Cabem, aqui, algumas considerações complementares quanto à tutela de urgência ora em exame.

A ocorrência da colisão entre os coletivos (em 13/9/2021) encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência juntado na origem (evento 27, BOC3), no qual se atesta a condição de...

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