Acórdão nº 51978243720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51978243720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891336
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197824-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: MILU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. E OUTROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA., MILU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; CALÇADOS MALU LTDA. e MTL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA contra as decisões dos eventos 987 e 1225 que, nos autos de sua recuperação judicial, restaram proferidas nos seguintes termos:

Evento 987:

Vistos,

Vistos.

Cuida-se da Recuperação Judicial de MILU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA., CALÇADOS MALU LTDA. e MTL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.

O feito tramitava para a designação de assembleia de credores após a apreciação do Relatório do Administrador Judicial das Objeções apresentadas ao Plano de Recuperação original, resumidas no Evento 409 - PLAN 2.

No entanto, resultado das negociações com os credores, o Grupo Empresarial em Recuperação, na manifestação do Evento 770, optou por protocolar seu Plano Modificativo na forma de PLANOS INDIVIDUAIS para negociação com os credores, acostando 02 (dois) novos Planos de Recuperação Judicial - um, contemplando as empresas Calçados Malu Ltda. e MTL Transporte Rodoviário de Cargas (Doc. 01), e outro, relativamente à Indústria de Peles Minuano Ltda. e à empresa Milu Participações Societárias Ltda. (Doc. 02).

Após, afastada a suspeição de manobra procrastinatória (LRF, art. 22, II, "f"), informando a Administração Judicial a apresentação dos Modificativos e Aditivos decorreram das diferenças do desempenho econômico-financeiro das Recuperandas Indústria de Peles Minuano Ltda. e Calçados Malu Ltda e fruto das negociações com credores, inclusive em mediação, por tratar-se de modificação substancial, potencialmente capaz de atingir integralmente parte das objeções ofertadas, foi deferido novo prazo aos credores para aditarem e/ou reformularem suas objeções aos Modificativos e Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial, mediante a publicação de um novo edital de aviso de recebimento destes, na forma do artigo 53, parágrafo único, da LRF.

Também fruto da guinada no andamento processual, restou deferida nova prorrogação do prazo de suspensão das execuções inviduais, por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou até a apreciação do plano em assembleia, pela decisão do Evento 952, data de 10 de agosto passado.

Ultrapassado o novo prazo para objeções, a Administração Judicial apresentou no Evento 961-OUT2, seu relatório das objeções apontadas, e sugeriu as datas para a realização das Assembleias, da seguinte forma:

1. Para os Credores das Empresas MINUANO e MILU, as datas de 10 e 23 de novembro, às 14 horas, em 1ª e 2ª convocação;

2. Para os Credores das Empresas MALU e MTL as datas de 11 e 24 de novembro, às 14 horas, em 1ª e 2ª convocação.

No Evento 968, apresentou ainda a Administração, seu relatório da movimentação processual posterior ao Evento 874.

O resumo acima indica o impulso processual principal da Recuperação Judicial, destinada à apresentação e exame pelos credores dos meios de soerguimento dos negócios e as formas de pagamento aos credores ofertadas pelas empresas em recuperação judicial.

Além dos Eventos relacionados, que representam o andamento linear do processo de recuperação judicial, vieram aos autos diversas outras petições, requerimentos e ofícios, que também merecem exame judicial, conforme a seguir relacionados:

Evento 788 - Certidão de remessa para mediação no CEJUSC Empresarial das seguintes Impugnações de Crédito propostas em face das Recuperandas:

Processo nº 50020577-94.2020.8.21.0019 – Impugnante: Caixa Econômica Federal;

Processo nº 50021084-55.2020.8.21.0019 – Impugnante: Banco da Amazônia S/A.;

Processo nº 50021140-88.2020.8.21.0019 – Impugnante: Banco Bradesco S/A.;

Processo nº 50021540-05.2020.8.21.0019 – Impugnante: Banco do Brasil S/A.;

Processo nº 50021445-72.2020.8.21.0019 – Impugnante: Banrisul S/A.;

Processo nº 50021701-15.2020.8.21.0019 – Impugnante: Banco Daycoval S/A.;

Processo nº 50021825-95.2020.8.21.0019 – Impugnante: China Construction Bank ;

Processo nº 50021930-72.2020.8.21.0019 – Impugnante: Banco do Nordeste S/A.

(posteriormento ocorreu a inclusão do processo abaixo)

Processo nº 5021643-12.2020.8.21.0019 - Impugnante: Banco Pine S/A.

Evento 825 - Requerimento do Credor Endutex, postulando cadastramento de procurador e requerendo a imediata convocação de Assembleia Geral de Credores;

Evento 836 - Requerimento do Credor Coim Brasil Ltda de cadastramento de procurador;

Evento 863 - Requerimento de cadastramento de procurador do credor Caimi & Liaison Ltda;

Evento 941 - Requerimento de cadastramento de procurador do credor Michelon Máquinas e Equipamentos Ltda;

Evento 947 - Oficio do Posto de Atendimento de São Sebastião do Caí, do TRT da 4ª Região, postulando a reserva de valores de credor trabalhista;

Evento 948 - Requerimento de cadastramento de procurador do credor Zschmimmer & Scwarz Ltda;

Evento 962 - Requerimento das recuperandas para abertura de conta vinculada ao presente processo, com imediata informação ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0020934-17.2017.5.04.0302, para transferência dos valores depositados naquele processo;

Evento 972 - Requerimento de reapreciação do pedido de habilitação nos próprios autos da credora Adriana Möller Teixeira;

Evento 974 - Oficio do Posto de Atendimento de São Sebastião do Caí, do TRT da 4ª Região, postulando a reserva de valores de credor trabalhista;

Evento 984 - Oficio do Posto de Atendimento de São Sebastião do Caí, do TRT da 4ª Região, postulando a reserva de valores de credor trabalhista;

É o breve relato.

Examino.

Examino por primeiro as questões periféricas ao andamento do eixo principal da recuperação judicial para, atendidas as postulações individuais, determinar a forma de prosseguimento do processo.

Desde já, cadastrem-se, caso ainda não realizada a diligência, os credores e seus procuradores, requerentes dos Eventos 825, 836, 863, 941, 948 e 972, que também deverão ser intimados do teor da presente decisão.

Na forma do disposto no Art.6º, §3º1, da LRF, defiro os requerimentos de reserva de crédito dos Eventos 947, 974 e 984, cabendo à Administração Judicial anotar os valores em planilha própria, na Relação de Credores, no entando, sem direito à voto em assembleia e sem dispensa de liquidação para fins de inclusão na classe própria.

Na forma do disposto no Art. 22, I, "m"2, da LRF, a Administração Judicial deverá responder diretamente ao juízo requerente sobre a realização das reservas, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.

Determino a abertura de conta vinculada ao presente processo, com imediata informação ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, para ciência nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0020934-17.2017.5.04.0302, para transferência dos valores depositados naquele processo. Faculto às Recuperandas protolocar diretamente nos autos da reclamatório o Ofício, a fim de agilizar o andamento.

Com razão a credora requerente do Evento 972.

Para o presente feito, considerando o grande volume de credores trabalhistas, a fim de evitar multiplicidade de habilitações retardatárias, o juízo determinou à Administração Judicial que mantivesse o recebimento administrativo de habilitações trabalhistas em qualquer fase até o encerramento do processo, cabendo ao credor ou às recuperandas impugnar por incidente, caso discordem do valor incluído pela Administração no Rol de Credores. Tal constou do Evento 53 e foi novamente transcrito no Evento 571.

Transcrevo novamente:

Para fins de prosseguimento quanto aos créditos trabalhistas, considerando que o STJ firmou o entendimento de que estão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos reconhecidos de trabalho prestado antes da data do protocolo do Pedido de Recuperação Judicial, no presente caso na data de 03/08/2020, é situação comum que as reclamatórias de créditos concursais sejam definitivamente julgadas após o prazo para habilitação administrativa, ou mesmo judicial. Assim, a fim de facilitar a habilitação dos créditos preferenciais, determino que as certidões para habilitação, referentes às condenações, com trânsito em julgado, em ações que tramitaram na Justiça do Trabalho, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, em qualquer fase até o encerramento do processo, por meio dos endereços já referidos www.recuperacaojudicialminuano.com.br e rjminuano@ewf.adv.br.

Recebida a certidão, o administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, facultada a informação por lotes de credores, na hipótese de grande volume e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por qualquer meio de comunicação. Apenas em caso de discordância, pelo credor trabalhista, ou pelas recuperandas, quanto ao valor incluído pelo administrador judicial, deverá o discordante ajuizar impugnação de crédito.

O que não pode ocorrer é o debate nos autos principais da questão já solvida desde o início do processo, pelo que excepcionalmente recebo o pedido nos próprios autos e determino à Administração Judicial que proceda conforme acima, informando no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, tanto nos autos quanto diretamente à credora.

Ca...

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