Acórdão nº 51982071520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51982071520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001680113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198207-15.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: NOELI KRUMMENAUER DAS NEVES

AGRAVADO: CALIANDRA INCORPORADORA LTDA.

AGRAVADO: PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A

AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI KRUMMENAUER DAS NEVES em face da decisão que indeferiu o pedido de preferência dos créditos advocatícios na execução, nos autos do cumprimento de sentença da ação de rescisão de contrato, que move em desfavor de CALIANDRA INCORPORADORA LTDA e OUTROS.

Em razões argumenta que a Súmula Vinculante 47 do STF prevê que os créditos advocatícios possuem natureza alimentar. Aduz que o Tema 637, em julgamento representativo de controvérsia do RESP 1.152.218/RS, equiparou os créditos advocatícios a verbas trabalhistas. Colaciona jurisprudência desta Corte neste sentido. Discorre sobre a preferência das verbas em tela em relação as demais. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito ativo, vindo a conceder a tutela recursal, determinando a imediata preferência das verbas advocatícias na penhora efetuada.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que os créditos advocatícios não possuem preferência em relação aos demais créditos, visto que são acessórios, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

I. Indefiro o pedido de preferência dos créditos advocatícios sucumbenciais e contratuais, uma vez que tais créditos são acessórios e acompanham o principal, que não detém caráter preferencial. O credor hipotecário possui, portanto, preferência em caso de arrematação do bem.

II. Para análise do interesse na manutenção da penhora havida sobre o imóvel de matrícula n. 185.397, considerando as informações prestadas pela credora hipotecária (Evento 125), expeça-se mandado de avaliação, conforme determinado no Evento 115.

Com a juntada, intimem-se as partes.

III. Nos termos da decisão lançada no Evento 78, defiro a penhora sobre os imóveis de matrículas n.º 207.464 e 207.465, do 3º Registro de Imóveis desta Capital.

Lavre-se termo de penhora.

Após, intimem-se, inclusive a proprietária registral e a incorporadora, por carta AR.

IV. Para análise do postulado no Evento 121, intime-se a parte credora para aportar memória de cálculo atualizada.

Diligências.

No evento 135, a parte agravante postulou o reconhecimento da preferência dos créditos advocatícios sucumbenciais e contratuais em relação a hipoteca bancária existente. Alega que as verbas advocatícias são de natureza alimentar, portanto, possuem preferência.

Pois bem.

Assiste razão a agravante.

Verificado a diversidade de credores, observa-se a ordem de preferência no momento da satisfação do crédito, nos termos do artigo 908 do CPC, in verbis:

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Do feito, observa-se a preferência do crédito advocatício em relação ao crédito hipotecário, visto a natureza alimentar do mesmo, os quais equiparam-se a verbas trabalhistas, conforme entendimento firmado pelo STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.215 - PR (2018/0305924-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

(...)

Cuida-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 138):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA EM LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES (ART. 908, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). PREFERÊNCIAS MATERIAL E PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DAS DE ORDEM MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONTRA DEVEDOR COMUM EM AÇÕES DIVERSAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA NO CONCURSO DE CREDORES. PAGAMENTO EM PRIMEIRO LUGAR.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.152.218/RS.

APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 908, do Código de Processo Civil de 2015, Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

2. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado (AgRg no AREsp 537.847/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017).

3. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).

4. No concurso sobre o produto da alienação de bem constrito, o credor de verba alimentar/trabalhista prefere aos demais, independentemente da existência de penhora anterior sobre o bem.

5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts.

797, parágrafo único, do NCPC; 961, 1.419 e 1.422 do CC/2002; 83 da Lei n. 11.101/2005. Sustentou a preferência da garantia hipotecária (real) em face de outros créditos, bem como a impossibilidade de atribuir preferência aos honorários advocatícios sucumbenciais por habilitação.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199-216).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 255-276 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O Tribunal estadual deixou assente que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e equiparam-se, para fins de concurso de credores, ao crédito trabalhista, devendo serem pagos antes dos créditos com garantia hipotecária.

A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 153-159):

Na hipótese dos autos, os valores pleiteados pelo agravante decorrem de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e equiparam-se, para fins de concurso de credores, aos créditos trabalhistas.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.152.218/RS, fixou a tese de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, por analogia.

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.

ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil:

1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).

Desse modo, o crédito do agravante é preferencial (natureza alimentar e status de dívida trabalhista no concurso de credores), de modo que deve ser pago primeiramente, antes, inclusive, dos créditos com garantia hipotecária, consoante classificação estabelecida no art. 83, da Lei n.º 11.101/2005 5 .

Acerca da preferência do crédito de natureza alimentar perante o hipotecário, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES.

CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT