Acórdão nº 51982288820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51982288820218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001512363
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5198228-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO KETTNER
AGRAVANTE: REJANE KETTNER
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO KETTNER e REJANE KETTNER nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE, em face da decisão que desacolheu pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 45, autos de origem):
"Vistos.
REJANE KETTNER e MARCOS ROBERTO KETTNER apresentaram incidente de impenhorabilidade em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE alegando, em síntese, que nos autos da execução foi penhorado o veículo FORD/F1000, placas IEI2489, ano/modelo 1983, contudo, os executados trabalham no ramo leiteiro e na fabricação de queijos, e utilizam o veículo para o transporte do leite. Mencionaram que a caminhonete foi adaptado para o transporte e armazenamento adequado do leite, e que se trata de um veículo muito desgastado e com pouco valor de mercado. Postularam, por fim, a procedência do pedido, para reconhecer a impenhorabilidade do bem penhorado. Pediram AJG. Juntaram documentos (Evento 2 - PET8).
Determinada a intimação do exequente (Evento 2 - DESP9).
A parte exequente impugnou o incidente de impenhorabilidade, aduzindo que os executados são administradora e supervidor de produção da indústria alimentícia, respectivamente, de modo que o veículo penhorado não constitui utensílio ou instrumento necessário para o exercício de suas atividades. Referiu que a utilização do bem torna a atividade mais cômoda. Discorreu acerca dos dos dispositivos e jurisprudências aplicáveis ao caso. Requereu a improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 32).
As partes presentaram suas respectivas alegações finais (Eventos 40 e 41).
Vieram os autos conclusos.
Preliminar - cerceamento de defesa
Sustenta a parte executada que ocorreu cerceamento de defesa pois, após a designação de audiência, não houve tempo hábil para trazer aos autos o rol de testemunhas.
Tal irresignação já foi analisada no Evento 25.
Saliento que a intimação da audiência de instrução designada para o dia 06/07/2021 foi expedida no dia 02/06/2021, tendo a contagem do prazo iniciada em 15/06/2021, com data final em 05/07/2021, portanto, prazo suficiente para arrolar as respectivas testemunhas, caso houvesse interesse.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pelo que DESACOLHO a preliminar e passo ao exame do mérito.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade, no qual os executados asseveram que a penhora incidida sobre o veículo FORD/F1000, placas IEI2489, ano/modelo 1983 deve ser desconstituída, por ser bem móvel indispensável ao exercício da profissão, a teor do que dispõe o art. 833, inciso V, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Para que a impenhorabilidade seja reconhecida sob o argumento de que o veículo é essencial e indispensável para o exercício de atividade laboral, é necessária a demonstração específica da utilidade do bem à atividade profissional, a fim de que se possa aferir a existência de sua vinculação com a profissão.
No caso dos autos, os executados anexaram uma nota fiscal, na qual se infere que adquiriram leite in natura, pelo valor de R$ 2.154,60, em 28/02/2019 (Evento 2 - PET8, fl. 11), bem como duas fotografias de uma espécie de caminhão para transporte de frios colacionadas na petição do incidente.
As fotografias seriam do veículo penhorado, cuja placa, apesar de quase ilegível, é possível verificar como sendo compatíveis.
Contudo, apesar de se constatar que o veículo é adapatado para o transporte de leite, a atividade não é presumível conforme quer fazer crer a parte impugnante.
Cabia aos impugnantes comprovar a efetiva utilização do bem para o trabalho, no entanto, a prova acostada pela parte interessada é parca para a finalidade que se destina, pois uma única compra de leite in natura e as duas fotografias são insuficientes para a caracterização concreta de que o bem é indispensável para a atividade desenvolvida pelos executados.
Observa-se que sequer foram trazidos documentos que demonstrem a fabricação dos queijos, bem como a necessidade frequente do bem penhorado para o transporte de leite. Não há informação se os executados possuem alguma espécie de empresa ou se realizam a produção independente de queijos e venda de leite para empresas de laticínios.
Ademais disso, não veio qualquer indicativo de que a parte executada esteja autorizada a realizar o transporte de leite em acordo com as normas sanitárias.
A única prova é a já mencionada nota fiscal. Assim, não há fundadas razões para reconhecer a impenhorabilidade do bem e afastar a constrição recaída sobre ele, pois a parte exequente não alcançou êxito no seu desiderato de comprovar que o bem é útil ou indispensável para sua atividade profissional.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 833, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM CONSTRITO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. HIPÓTESE EM QUE SEQUER HÁ PROVA DE QUE O EMBARGANTE EXERCE, ATUALMENTE, A ATIVIDADE APONTADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003478120138210017, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-04-2021)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ART. 833, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A teor do art. 833, V, do CPC, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo, necessária a demonstração de que o mesmo é indispensável ou útil ao exercício da atividade profissional, o que não demonstrado. Na hipótese, sequer a profissão ou atividade laboral desempenhada pela recorrente restou declinada, não havendo falar, por ora, em impenhorabilidade do bem à luz do art. 833, V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084487701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-12-2020)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o incidente de impenhorabilidade oposto por MARCOS ROBERTO KETTNER em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE.
Intimem-se.
Em razões recursais, aduziu a parte agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, sem realizar o saneamento do feito com a intimação das partes para a produção de provas, o juízo a quo designou audiência de instrução, não sendo oportunizada a apresentação do rol de testemunhas. No mérito, discorreram sobre a impenhorabilidade do bem, informando os agravantes/executados que são casados e sempre trabalharam no ramo leiteiro e de fabricação de queijos, utilizando o veículo para transporte e armazenamento de leite, a fim de adquirir a matéria prima do produtor e levá-la até a sua casa, local em que fabricam queijo em regime de economia familiar. Rssaltaram que a prática é conhecida no interior do estado, como no interior da cidade de Três de Maio, na localidade do "KM 06", omde residem.
Aduziram que a exequente, ora agravada, tem conhecimento de que esse é o ramo de atividade dos executados, tanto que constou na qualificação que são empresários do ramo de laticínios, embora em pequena escala. Disseram que, por terem ficado em débito com a agravada, o veículo, que é essencial para a continuidade das suas atividades foi penhorado, que consiste em um caminhão utilizado unicamente para a finalidade leiteira,...
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