Acórdão nº 51982288820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51982288820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001512363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198228-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO KETTNER

AGRAVANTE: REJANE KETTNER

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO KETTNER e REJANE KETTNER nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE, em face da decisão que desacolheu pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 45, autos de origem):

"Vistos.

REJANE KETTNER e MARCOS ROBERTO KETTNER apresentaram incidente de impenhorabilidade em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE alegando, em síntese, que nos autos da execução foi penhorado o veículo FORD/F1000, placas IEI2489, ano/modelo 1983, contudo, os executados trabalham no ramo leiteiro e na fabricação de queijos, e utilizam o veículo para o transporte do leite. Mencionaram que a caminhonete foi adaptado para o transporte e armazenamento adequado do leite, e que se trata de um veículo muito desgastado e com pouco valor de mercado. Postularam, por fim, a procedência do pedido, para reconhecer a impenhorabilidade do bem penhorado. Pediram AJG. Juntaram documentos (Evento 2 - PET8).

Determinada a intimação do exequente (Evento 2 - DESP9).

A parte exequente impugnou o incidente de impenhorabilidade, aduzindo que os executados são administradora e supervidor de produção da indústria alimentícia, respectivamente, de modo que o veículo penhorado não constitui utensílio ou instrumento necessário para o exercício de suas atividades. Referiu que a utilização do bem torna a atividade mais cômoda. Discorreu acerca dos dos dispositivos e jurisprudências aplicáveis ao caso. Requereu a improcedência do pedido.

Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 32).

As partes presentaram suas respectivas alegações finais (Eventos 40 e 41).

Vieram os autos conclusos.

Preliminar - cerceamento de defesa

Sustenta a parte executada que ocorreu cerceamento de defesa pois, após a designação de audiência, não houve tempo hábil para trazer aos autos o rol de testemunhas.

Tal irresignação já foi analisada no Evento 25.

Saliento que a intimação da audiência de instrução designada para o dia 06/07/2021 foi expedida no dia 02/06/2021, tendo a contagem do prazo iniciada em 15/06/2021, com data final em 05/07/2021, portanto, prazo suficiente para arrolar as respectivas testemunhas, caso houvesse interesse.

Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pelo que DESACOLHO a preliminar e passo ao exame do mérito.

Trata-se de incidente de impenhorabilidade, no qual os executados asseveram que a penhora incidida sobre o veículo FORD/F1000, placas IEI2489, ano/modelo 1983 deve ser desconstituída, por ser bem móvel indispensável ao exercício da profissão, a teor do que dispõe o art. 833, inciso V, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

Para que a impenhorabilidade seja reconhecida sob o argumento de que o veículo é essencial e indispensável para o exercício de atividade laboral, é necessária a demonstração específica da utilidade do bem à atividade profissional, a fim de que se possa aferir a existência de sua vinculação com a profissão.

No caso dos autos, os executados anexaram uma nota fiscal, na qual se infere que adquiriram leite in natura, pelo valor de R$ 2.154,60, em 28/02/2019 (Evento 2 - PET8, fl. 11), bem como duas fotografias de uma espécie de caminhão para transporte de frios colacionadas na petição do incidente.

As fotografias seriam do veículo penhorado, cuja placa, apesar de quase ilegível, é possível verificar como sendo compatíveis.

Contudo, apesar de se constatar que o veículo é adapatado para o transporte de leite, a atividade não é presumível conforme quer fazer crer a parte impugnante.

Cabia aos impugnantes comprovar a efetiva utilização do bem para o trabalho, no entanto, a prova acostada pela parte interessada é parca para a finalidade que se destina, pois uma única compra de leite in natura e as duas fotografias são insuficientes para a caracterização concreta de que o bem é indispensável para a atividade desenvolvida pelos executados.

Observa-se que sequer foram trazidos documentos que demonstrem a fabricação dos queijos, bem como a necessidade frequente do bem penhorado para o transporte de leite. Não há informação se os executados possuem alguma espécie de empresa ou se realizam a produção independente de queijos e venda de leite para empresas de laticínios.

Ademais disso, não veio qualquer indicativo de que a parte executada esteja autorizada a realizar o transporte de leite em acordo com as normas sanitárias.

A única prova é a já mencionada nota fiscal. Assim, não há fundadas razões para reconhecer a impenhorabilidade do bem e afastar a constrição recaída sobre ele, pois a parte exequente não alcançou êxito no seu desiderato de comprovar que o bem é útil ou indispensável para sua atividade profissional.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 833, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM CONSTRITO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. HIPÓTESE EM QUE SEQUER HÁ PROVA DE QUE O EMBARGANTE EXERCE, ATUALMENTE, A ATIVIDADE APONTADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003478120138210017, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-04-2021)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ART. 833, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A teor do art. 833, V, do CPC, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo, necessária a demonstração de que o mesmo é indispensável ou útil ao exercício da atividade profissional, o que não demonstrado. Na hipótese, sequer a profissão ou atividade laboral desempenhada pela recorrente restou declinada, não havendo falar, por ora, em impenhorabilidade do bem à luz do art. 833, V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084487701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-12-2020)

Diante do exposto, NÃO ACOLHO o incidente de impenhorabilidade oposto por MARCOS ROBERTO KETTNER em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE.

Intimem-se.

Em razões recursais, aduziu a parte agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, sem realizar o saneamento do feito com a intimação das partes para a produção de provas, o juízo a quo designou audiência de instrução, não sendo oportunizada a apresentação do rol de testemunhas. No mérito, discorreram sobre a impenhorabilidade do bem, informando os agravantes/executados que são casados e sempre trabalharam no ramo leiteiro e de fabricação de queijos, utilizando o veículo para transporte e armazenamento de leite, a fim de adquirir a matéria prima do produtor e levá-la até a sua casa, local em que fabricam queijo em regime de economia familiar. Rssaltaram que a prática é conhecida no interior do estado, como no interior da cidade de Três de Maio, na localidade do "KM 06", omde residem.

Aduziram que a exequente, ora agravada, tem conhecimento de que esse é o ramo de atividade dos executados, tanto que constou na qualificação que são empresários do ramo de laticínios, embora em pequena escala. Disseram que, por terem ficado em débito com a agravada, o veículo, que é essencial para a continuidade das suas atividades foi penhorado, que consiste em um caminhão utilizado unicamente para a finalidade leiteira,...

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