Acórdão nº 51982622920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51982622920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198262-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vidalvina K. C., nos autos da ação de interdição c/c busca e apreensão de idoso, contra decisão que revogou a curatela provisória do interditando Astrogildo M. C., que lhe havia sido deferida, e nomeou Daniela S. A. para o encargo.

Em razões, a agravante aduziu que Daniela contraiu matrimônio com o interditando quando este já possuía doença neurológica, passando a se aproveitar da situação, inclusive tendo se cadastrado como dependente perante o plano de saúde do idoso. Sustentou que Daniela não permite o contato da família com o interditando. Discorreu que, em entrevista realizada, Astrogildo demonstrou-se extremamente confuso. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para que seja revogada a decisão que nomeou Daniela S. A. curadora provisória, restabelecendo-se o encargo em seu favor. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de interdição, revogou a curatela provisória de Astrogildo M.C., que havia sido deferida à recorrente.

Com efeito, da análise dos autos, tem-se que a agravante ajuizou a ação de interdição c/c busca e apreensão em maio de 2020, buscando a interdição de seu pai, bem como sua nomeação como curadora (processo 5000915-11.2020.8.21.1001/RS, evento 1, INIC1), o que foi indeferido liminarmente pelo juízo a quo (evento 15, DESPADEC1).

Interposto agravo de instrumento pela autora, esta Câmara Cível deu-lhe provimento em setembro de 2020, para decretar a interdição provisória de Astrogildo, nomeando-se Vivaldina como curadora provisória (agravo de instrumento n. 5033895-56.2020.8.21.7000/RS).

Ato contínuo, a ora agravante postulou na origem a busca e apreensão do idoso, já que ele estava residindo com a sua companheira, Daniela, o que foi indeferido, pois ele havia constituído procurador, "presumindo-se esteja disposto a contestar o feito" (evento 63, DESPADEC1), o que de fato o fez: contestou a ação de interdição, postulando o levantamento da curatela (evento 67, CONT1).

Contra a decisão que indeferiu a busca e apreensão, a então curadora provisória interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido em abril de 2021 (agravo de instrumento n. 5083977-91.2020.8.21.7000/RS).

No decorrer da instrução, foi realizado exame pericial, sendo que a agravante realizou novo pedido de busca e apreensão, o qual foi novamente negado pelo juízo a quo e por esta Corte (agravo de instrumento n. 5026255-65.2021.8.21.7000/RS).

Posteriormente, Daniela postulou sua habilitação como terceira interessada, bem como sua nomeação como curadora, o que foi deferido na decisão recorrida:

Acolho a promoção ministerial (E 255), por seus próprios fundamentos

Cadastre-se Daniela (E 264), como terceira interessada, bem como seu procurador para recebimento de intimações.

Regularizado o processado, uma vez que é a Terceira Interessada que vem assistindo o interditando, com quem reside, inclusive nomeio DANIELA D.
S. A.
Curadora Provisória do interditando Astrogildo M. C., sob compromisso, restando, assim, REVOGADA a curatela provisória anteriormente deferida à parte autora.

Tome-se o compromisso a termo, com prazo de 180 dias de validade.

O termo passa a ser renovável, por igual período, a cada pedido da parte, verificada a situação de validade processual pelo cartório e certificada a vigência da nomeação.

A parte requerente resta advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer comando judicial, bem como a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo acarretará a revogação da curatela provisória ora deferida.

Oficie-se a instituição bancária indicada na petição do Evento 275, onde o interditando tem conta, para que a movimentação passe a ocorrer pela atual curadora, com livre movimentação,...

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