Acórdão nº 51984866420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51984866420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003160644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198486-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

AGRAVADO: MARCIA ADRIANA COLOMBO VACARO

RELATÓRIO

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão preferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, consolidou a multa anteriormente arbitrada em R$1.00,00, por dia, (evento 76) para R$2.500,00, majorando o valor da multa diária por descumprimento na monta de R$750,00 (...). (evento 88)

Em suas razões alega que não possui condições de efetuar a baixa do gravame junto ao sistema SNG sem que o contrato seja quitado. Por esta razão pede o afastamento da multa. Alega que o autor obteve a tutela de urgência no evento 76 dos autos originários, onde se estabeleceu a ordem de baixa do gravame sob pena de multa de R$1.000,00 (...). Desta decisão o banco alega que intentou AI sob n. º 5182986-55.2022.8.21.7000, tendo esta Colenda Corte reduzido o valor da multa para R$500,00 (...), consoliada em 5 dias. Não obstante a decisão desta Corte o magistrado de origem determinou a consolidação da multa em R$2.500,00 (...), outrossim, no mesmo comando majora o valor da multa diária para R$750,00 (...). Pede a reforma da decisão com a isenção quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como o afastamento da multa.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

Os auso vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão preferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, consolidou a multa anteriormente arbitrada em R$1.00,00, por dia, em R$2.500,00, majorando o valor da multa diária por descumprimento para R$750,00 (...).

A decisão recorrida é do seguinte teor, sic:

Intimada pessoalmente em 05/09/2022 para comprovar a baixa do seu requerimento de inclusão de gravame de alienação fiduciária no veículo Trail Blazer IYE7696 por meio do Sistema Nacional de Gravame, sob pena de multa (Ev. 83), a parte ré não se manifestou (Ev. 86).

Assim, em atenção ao despacho do Ev. 76 e à decisão do TJRS que reduziu as astreintes arbitradas (Ev. 85), consolido a multa pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 2.500,00.

Ainda, considerando que a obrigação não foi até hoje cumprida, majoro a multa diária arbitrada para R$ 750,00.

Destaco que não é o caso de expedição de ofício ao DETRAN/RS para cumprimento da obrigação, como requerido pela autora no Ev. 84, uma vez que a autarquia de trânsito não tem ingerência sobre o Sistema Nacional de Gravame, cabendo à instituição financeira o atendimento da ordem do Ev. 76.

Dito isso, intime-se novamente a ré, pessoalmente, para que, em cinco dias, comprove nos autos a baixa do seu requerimento de inclusão de gravame de alienação fiduciária junto ao SNG, sob pena de multa diária, agora fixada em R$ 750,00, consolidada em dez dias.

Intimem-se.

A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Pelo que se extrai dos autos, a autora adquiriu o veículo em questão sem qualquer restrição, conforme documento acostado no evento 1 - outros 9 e alega não possuir qualquer vínculo com a instituição financeira requerida, tampouco outorgou poderes para que outra pessoa o fizesse em seu nome.

Nesse contexto, conforme bem analisado pelo magistrado de origem no evento 62: "...Considerando o que restou declarado na decisão do Ev. 51, no sentido de que as informações do automóvel da autora parecem ter sido usadas por terceiro na realização de venda simulada com o objetivo de obtenção de valores junto à Aymoré, cumpre impedir a anotação de alienação fiduciária pretendida pela ré......"

Assim, a restrição realizada pelo agravante deve ser levantada do prontuário do veículo de propriedade da autora junto ao Detran e cabe ao banco que a inseriu efetuar a baixa da restrição, posto que, ao que tudo indica, a dívida é de terceiro frente ao banco e nada tem a ver com a autora da ação.

A responsabilidade do banco acerca da inserção aparentemente indevida será apurada no curso da instrução processual, mas até lá, a parte autora não pode ser prejudicada com a manutenção de gravame sobre seu veículo, adquirido de forma legítima.

Verificada que a inserção de gravame no veículo da parte autora é indevida, a priori, esta deve ser imediatamente retirada do prontuário do bem, conforme já determinado pelo magistrado de origem, não procedendo as alegações do banco de que só poderá efetuar a baixa do gravame se quitar o contrato de terceiro.

Tal ponderação não é relevante e não se justifica posto que se o banco falhou deverá imediatamente reparar seu erro, não podendo a parte autora ser penalizada por inserção de gravame em seu veículo referente a contrato de financiamento bancário de terceiro. O erro é evidente e o banco tem o dever de reparaá-lo.

Relativamente a multa aplicada, o agravo da parte ré merece parcial provimento.

Conforme se afere dos autos, no evento 76 da origem, a parte autora obteve a tutela antecipada, com determinação de baixa do gravame inserido sobre o seu veículo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, conforme abaixo descrita, sic:

Ciente da interposição de agravo de instrumento pela ré e da decisão do TJRS que recebeu o recurso sem efeito suspensivo.

Mantenho a decisão do Ev. 62.

A intenção da parte embargante, com os embargos declaratórios do Ev. 71, é rediscutir matéria que, bem ou mal, foi decidida, o que deve ser feito na via adequada.

Assim, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios.

No mais, considerando a manifestação da autora do Ev. 74 e o não atendimento da decisão do Ev. 62 pela ré, determino a intimação pessoal da instituição financeira para que, em cinco dias, comprove nos autos a baixa do seu requerimento de inclusão de gravame de alienação fiduciária junto ao SNG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em cinco dias.

Intimem-se.(grifei)

Desta decisão, a instituição financeira interpôs Agravo de instrumento, que foi tombado sob n.º 5182986-55.2022.8.21.7000, no qual restou deferido em parte, o efeito suspensivo postulado, para o fim de reduzir o valor da multa aplicada para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, cujo mérito foi julgado na sessão de julgamento de dezembro de 2022, com a manutenção do efeito suspensivo, cuja ementa segue abaixo colacionada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME INDEVIDO. ASTREINTES. PREVISÃO NO ARTIGO 537 DO CPC. MANUTNAÇÃO DA MULTA. QUANTUM REDUZIDO.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão preferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a comprovação nos autos da baixa do requerimento de inclusão de gravame de alienação fiduciária junto ao SNG, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (...), consolidada em cinco dias.

  2. Pelo que se extrai dos autos, a autora adquiriu o veículo em questão sem qualquer restrição, conforme documento acostado no evento 1 - outros 9 e alega não possuir qualquer vínculo com a instituição financeira requerida, tampouco outorgou poderes para que outra pessoa o fizesse em seu nome.

  3. A responsabilidade do agravante acerca da inserção, aparentemente indevida, será apurada no curso da instrução processual, mas, até lá, a parte autora não pode ser prejudicada com a manutenção de gravame sobre seu veículo, adquirido de forma legítima.

  4. Absolutamente pertinente a fixação da astreinte para o caso de descumprimento da liminar deferida, medida que encontra amparo no artigo 537 do CPC, pelo que, a determinação deve ser mantida.

  5. A quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 (...) por dia, devendo, portanto, ser redimensionada, para R$ 500,00(...) por dia, consolidada em 5 dias.

  6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO

Quando da concessão do efeito suspensivo postulado pelo banco, a magistrada de origem, ao receber a informação do TJ, prolatou a decisão ora agravada, consolidando a multa diária estipulada pelo TJRS em R$500,00 (...) dia, o que perfaz o total de R$2.500,00, outrossim, no mesmo comando majora o valor da multa diária para R$750,00 (...), em sentido contrário ao que foi decidido por esta Corte.

Nesse diapasão, a majoração do valor da...

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