Acórdão nº 51985957820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51985957820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5198595-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: RUTH CAMPOS DIAS

AGRAVADO: ANDRE CUNHA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUTH CAMPOS DIAS contra decisão que acolheu em parte seu pedido de declaração de impenhorabilidade de valores constritos em exeução de título extrajudicial movida por ANDRE CUNHA ROSA, lançada nos seguintes termos:

Inicialmente, há que se destacar a necessária observância ao fundamento trazido à análise pela executada que, no caso, invocou o disposto no art. 833, IV, do CPC, sustentando que o valor de R$4.828,05 penhorado junto à Caixa Econômica Federal teria origem em benefício previdenciário (INSS) de pensão por morte.

Em verdade, conforme se observa do extrato extraído do sistema SISBAJUD, foram penhorados e transferidos à conta judicial vinculada ao feito os seguintes valores, no total de R$6.165,90:

1) R$152,99 junto à instituição "CCLA NOROESTE RS";

2) R$2.362,12 junto à Caixa Econômica Federal; e

3) R$3.650,79 junto ao Banrisul.

A alegação de impenhorabilidade fundamentada no art. 833, IV, do CPC impõe que a executada comprove que cada um dos valores acima descrito, individualmente, aportou na respectiva conta bancária em decorrência do depósito de verba elencada no respectivo dispositivo legal.

No entanto, a prova documental acostada pela executada comprova apenas que a quantia de R$2.666,93, do valor (R$3.650,79) penhorado junto ao Banrisul, efetivamente tem origem em verba remuneratória, pois decorrente de depósito sob a seguinte rubrica "CR.FOLHA PGTO" (evento 34, DOC6).

Isso posto, acolho em parte a impenhorabilidade sustentada, apenas em relação ao valor de R$2.666,93, do valor constrito junto ao Banrisul e, constatado que a executada aufere renda mensal superior a cinco salários-mínimos (evento 34, DOC7), INDEFIRO a AJG postulada.

Em suas razões, requer a agravante a reforma da decisão aduzindo, em síntese, que todos os valores encontrados em suas contas são impenhoráveis, pois decorrentes de seus vencimentos e da pensão por morte que recebe, estando insertos, assim, no art. 833, inciso IV, do CPC. Alega que a comprovação da origem dos demais valores se encontra no contracheque acostado no evento 34, documento 7, oq ue fora desconsiderado pelo juízo. Requer, assim, seja recebido o agravo de instrumento em seu duplo efeito e, ao final, seja a ele dado provimento.

Recebido o agravo de instrumento em seu efeito devolutivo apenas (evento 6), foram apresentadas as contrarrazões (evento 11).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Antecipo que é o caso de desprovimento do recurso.

Com efeito, a norma processual é de solar clareza ao estabelecer a impenhorabilidade de verba salarial, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Tal garantia somente poderá ser afastada na hipótese do §2º do mesmo dispositivo, em caso de prestação alimentícia em sentido estrito.

Assim, caberia à agravante, devedora, comprovar a origem salarial dos valores encontrados em suas contas.

Em relação ao montante de R$ 2.666,93 do valor penhorado junto ao BANRISUL, há suficiente prova acerca de seu caráter alimentar, conforme já reconhecido pelo juízo da origem.

Porém, em relação aos demais valores, não há tal prova nos autos.

E isso porque, nos extratos acostados no evento 34, não se estabelece um liame direto entre o...

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