Acórdão nº 51990447020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51990447020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001454218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199044-70.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: JOAO AMILTON HOFFMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS

RELATÓRIO

JOÃO AMILTON HOFFMANN DE OLIVEIRA veicula agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária proposta em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS, indeferiu a tutela de urgência.

Nas razões recursais, aduz que o fato de o imóvel estar situado em zona urbana não afasta a probabilidade do direito, tendo em vista sua destinação para atividade agrícola, consoante artigo 15, Decreto Lei nº 57/66.

Menciona que o lançamento de valores a título de IPTU demonstra o risco de dano, não fosse a iminência de sofrer execução fiscal, o que ocasionará constrição patrimonial, a par disso os documentos anexados evidenciam a emissão de notas de produtor rural, por atividade exercida no imóvel sobre o qual a tributação recai.

Argumenta com o perigo de irreversibilidade do provimento e de risco ao resultado útil do processo, caso indeferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por fim, anota ser desnecessária juntada de processo administrativo para fins de analisar indício de ilegalidade do ato da administração pública, invocando o disposto no artigo 5º, XXXV, CF/88.

Pede a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU do imóvel situado na Avenida Vinte e Cinco de Julho, 1937, sob a matrícula 346594.

Subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a liminar.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Parecer ministerial é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

À falta de novos argumentos, permito-me reproduzir o quanto decidi ao indeferir a liminar recursal:

"A decisão agravada, no que importa, consta assim redigida (Evento 8 - DESPADEC1 - autos originários):

'[...]

O autor postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a fim de evitar a inscrição do débito em dívida ativa e, consequentemente, a constrição do imóvel em razão do inadimplemento.

O artigo 300, caput, do CPC/2015 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o §3º do mesmo dispositivo expressa: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.'

Assim sendo, a tutela de urgência exige como requisitos: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.

Considerando que o imóvel está situado em zona urbana, o que obsta, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito buscado pelo autor, em sede de cognição sumária, não se mostra plausível o deferimento da tutela. Além disso, em análise à documentação acostada, verifiquei que não foi juntado o processo administrativo para fins de analisar indício de ilegalidade do ato da administração pública.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.'

Não é caso de concessão de liminar.

Por certo, argumenta agravante com perigo de dano decorrente da ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e eventuais consequências derivadas do ajuizamento de execução fiscal pela municipalidade, inclusive com constrição de seu patrimônio.

No entanto, o que se infere dos autos é que a situação não é nova, tendo a inicial apontado, por meio de demonstrativo simplificado, débito de IPTU quanto aos anos de 2017 a 2021, no montante de R$ 197.795,49 (Evento 1 - INIC1 e CDA4 - autos originários).

A par disso, reconhece agravante o fato de o imóvel estar situado em zona urbana, muito embora aponte para sua destinação rural, afirmando, no mais, a dispensabilidade de esgotamento da via administrativa.

Com efeito, embora o critério a ser considerado para definição sobre a incidência de IPTU ou ITR seja o da destinação econômica do imóvel, nem por isso se pode, prima facie, desconsiderar a localização do bem e, no caso, chama a atenção informação da Secretaria Municipal de Gestão e Mobilidade Urbana reproduzida na resposta 'o imóvel encontra-se dentro do perímetro urbano do município com frente para a via pavimentada, sem rede de abastecimento de água identificado no portal geopelotas, com rede de esgoto e com fornecimento de energia elétrica' (Evento 13 - CONT1 - autos originários).

Realidade que não se altera, ao menos neste momento, por ter o ora agravante anexado recibos de entrega de declarações do ITR e notas de produtor rural (Evento 1 - DECL5, NFISCAL6 e NFISCAL7 - autos...

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