Acórdão nº 51991361420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51991361420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003171161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199136-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: VERA MARISA SABIN

AGRAVANTE: S. B. CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA

AGRAVADO: JOÃO DA SILVA LOURENÇO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA MARISA SABIN e S.B CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão da agravante VERA no polo passivo e sua citação em cumprimento de sentença movido por JOÃO DA SILVA LOURENÇO.

Em suas razões, alega ilegitimidade passiva ad causam da empresa S.B. CENTRO DE LAZER E EVENTOS LTDA para figurar no polo passivo da demanda, pois não há correspondência entre as partes suscitadas no incidente e a parte devedorra, já que quem figura na relação processual é a empresa SÍTIO DO BETO CENTRO DE LAZER LTDA, inscrita no CNPJ 03.782.583/0001-48, que teve seu “nascimento” em 27/04/2000, enquanto que a empresa suscitada foi constituída apenas em 24/06/2008, sendo inscrita no CNPJ 10.171.839/0001-46. Ou seja, quem estava na administração e realizando as atividades na época do fato gerador da indenização era a demandada Sitio do Beto, e não a empresa Agravante. Inclusive, os sócios fundadores das empresas eram diferentes. Aduz que, quando os sócios fundadores da Sul Brasil constituíram a empresa, a devedora já havia encerrado as suas atividades, sendo que os sócios das empresas não são os mesmos, mesmo que em algum momento da sua existência, a suscitada Viviane tenha feito parte da sociedade da demandada principal, hoje não é mais integrante da sociedade. Alega que a agravante Vera Sabin, proprietária da S. B. Centro de Lazer, exploradora da área onde um dia se localizou a empresa ré, que hoje apenas concede o uso da marca, nunca participou do quadro societário da demandada, tendo sido incluída apenas porque sua filha um dia o fez. Defende estar claro que o credor/agravado não conseguiu cumprir o rol do art. 50 do CC, não havendo que se falar em sucessão empresarial, tampouco abuso de personalidade.

Argumenta existir apenas a locação para o uso do espaço físico e da marca “Sitio do Beto”, não tendo nenhuma relação com sua antecessora, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causum da suscitada S.B. CENTRO DE EVENTOS DE LAZER LTDA - ME, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação, fulcro nos art. 485,VI e art. 337, XI, ambos do CPC.

Quanto à legitimidade da atual proprietária da S.B. CENTRO DE EVENTOS DE LAZER LTDA - ME, a agravante Vera Marisa Sabin, aduz ser inexistente, devendo ser considerado que sua presença suscitada neste processo, deriva do fato dela ser mãe de uma ex-sócia da demandada principal, e por ser a atual proprietária da empresa que explora as atividades no local onde um dia foi a executada. Sua inclusão no polo passivo desta demanda, nada mais é do que uma vil artimanha do Agravado, que ante a iminência de ver derrocado todos os seus esforços despendidos por longos 22 anos, começa a atacar tudo e a todos, na expectativa de receber seus créditos.

Alega que a pretensão executiva já passou da esfera da duração razoável do processo, estendendo-se mais do que o necessário para a sua duração, pois o processo tramita há mais de 22 anos, o credor não localizou bens para penhora. Registra que, em diversas situações o credor/agravado quedou inerte as intimações para impulsionar o feito, tendo inclusive, decisão com determinação para arquivar o processo por falta de manifestação.

Pede o provimento do agravo, com reconhecimento da prescrição intercorrente e declarar a ilegitimidade passiva de Vera Sabin, assim como o SB Centro de Lazer e Eventos Ltda - ME.

Recebido o agravo, sem efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, evento 24, PET1.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da suscitada Sul Brasil Centro de Lazer e Eventos LTDA proposto por João da Silva Lourenço, sob o fundamento de que houve sucessão empresarial fraudulenta da empresa Sítio do Beto Centro de Lazer e Eventos Ltda para a S.B Centro de Lazer e Eventos Ltda., posteriormente renomeada Sul Brasil Centro de Lazer e Eventos Ltda. Sustenta-se que foi mantida a mesma atividade, o nome fantasia do estabelecimento, tendo, ainda, permanecido inalterada a localização do empreendimento e os equipamentos que o guarnecem, adotando-se as mesmas práticas comerciais. Também houve a manutenção da sócia Viviane, que foi retirada da sociedade de forma forjada, mantendo-se à frente da empresa suscitada, que conta com a genitora de Viviane como sócia (evento 1, DOC1).

Recebido o incidente, foi determinada suspensão do cumprimento de sentença (evento 17, DOC1).

Citadas as sócias e a empresa suscitada, apresentaram contestação, preliminarmente aduzindo a ilegimitidade passiva da empresa S.B Centro de Eventos e Lazer, afirmando que a empresa Sítio do Beto é a devedora que deve estar no polo passivo, não existindo a alegada sucessão empresarial. Sustentaram também a ilegitimidade passiva de Vera, que é atual proprietária da empresa suscitada e genitora de uma ex-sócia do Sítio do Beto. Também arguiram a ilegitimidade de Viviane, por não ser mais sócia das empresa desde 2009, sendo que após essa data passou a ser funcionária do local. Ao final, referiram a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva (ev. 48.1).

Houve réplica, postulando pelo julgamento do feito (evento 50, DOC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relato.

Decido.

De início, quanto à arguição de prescrição intercorrente, saliento que, nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte exequente depois de intimada a dar andamento ao feito, cuja circunstância não ocorreu nos autos.

A fase de cumprimento de sentença foi implementada em 23/04/2013 e, sempre que instada, a exequente promoveu atos para o regular impulsionamento do feito, não logrando satisfação do crédito apenas pela não-localização de bens penhoráveis.

Assim, não há que se falar em prescrição.

Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva.

O presente pedido formaliza incidente processual que enseja intervenção forçada de terceiro (já que alguém estranho ao processo – o sócio ou a sociedade, conforme o caso -, será citado e passará a ser parte no processo, ao menos até que seja resolvido o incidente1), com o fim de responsabilizar patrimonialmente os sócios por dívidas contraídas pela sociedade, ou, ao reverso, imputar à sociedade, dívidas contraídas individualmente pelo sócio2. Assim, o objetivo do incidente é justamente chamar à responsabilidade parte que inicialmente não responde pela dívida, pois não participa originariamente da relação processual.

Justamente por isso, deixo de conhecer, por ora, das preliminares de ilegitimidade passiva, já que as questões alegadas pela parte ré têm a ver, na verdade, com a possibilidade de responsabilização, que serão analisadas no mérito.

Como consabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional ao princípio da personificação societária, podendo ser concedida somente quando preenchidos os pressupostos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, in verbis:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [Grifei]

Necessário, ainda, atentar para o destaque conferido, com o advento...

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