Acórdão nº 51993876620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51993876620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199387-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ADILSON SILVA TRINDADE

RELATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 16, autos originários) que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença movido por ADILSON SILVA TRINDADE, nos termos que seguem:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ADILSON SILVA TRINDADE, para fins de:

a) manter o valor histórico da etapa alimentação apurado pela parte exequente em R$ 23,02 (vinte e três reais e dois centavos);

b) afastar a capitalização de juros; e

c) determinar a aplicação dos índices negativos do IGP-M.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o impugnado ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor em excesso que será expurgado do cálculo, considerando o trabalho despendido no feito, a natureza da ação e a ausência de dilação probatória. Suspendo, todavia, a exibilidade das verbas compreendidas pela gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, do CPC.

Isento o Estado do pagamento de sua parte das custas judiciais (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.121/85), bem como da taxa judiciária e sua respectiva guia (Ofício Circular 003/2014-CGJ), pois o processo tramitou em cartório estatizado. Condeno o Estado ao pagamento integral de sua parte (70%) das despesas processuais, excetuadas eventuais despesas com condução do Oficial de Justiça (art. 6°, letra “c” da Lei n° 8121/85 e Ofício Circular 003/2014-CGJ). Fixo honorários advocatícios ao procurador do impugnado, que fixo em 20% do valor remanescente (diferença entre o total devido e o valor incontroversos) devido ao executado.

Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Alega excesso na execução, pois o cálculo que o autor apurou para o valor diário de R$ 23,02, que acompanhou a execução, não está de acordo com o título executivo judicial. Sustenta que o objeto do processo de conhecimento tratava exclusivamente do pagamento de etapa alimentação, nada referindo sobre pousada, sendo que a etapa é devida a cada seis horas.

Afirma que o acórdão deixou claro a ausência de arranchamento e correta a condenação do Estado no pagamento dos valores devidos a título de alimentação no período de frequência do curso.

Conclui que a legislação aplicável à espécie traz o valor previsto no art. 64, da Lei nº 6.196/71, qual seja, 4% sobre o soldo de 1º Tenente, valor máximo que pode ser adimplido de etapa alimentação para uma jornada de 24 horas, ou seja, R$19,32, sendo R$ 4,83 a cada etapa de 6 horas. Colaciona jurisprudência.

Requer a agregação de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O e. Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira declinou da competência ao Evento 4.

Conclusos os autos, o recurso foi recebido no duplo efeito (evento 10).

Não foram oferecidas contrarrazões.

Em parecer (evento 20), o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Da análise do autos verifica-se que Adilson Silva Trindade e outros ajuizaram ação de rito ordinário em face do Estado do Rio Grande do Sul objetivando, em síntese, o reconhecimento da condição de arranchados durante o Curso Básico de Formação Policial Militar no período de 17-2-2003 a 10-12-2003, com fundamento no artigo 62 da Lei Estadual nº 6.196/71, alterada pela Lei Estadual nº 7.493/81; bem ainda a condenação do ente público ao pagamento da importância de R$ 23,02 referente a cada dia de participação no referido curso, correspondente à etapa alimentação, equivalente a 4% do soldo básico do cargo de 1º Tenente, consoante preceitua o artigo 64 da Lei Estadual nº 6.196/71 (Evento 2, INIC1, fls. 18-26, autos de origem).

Foi proferida sentença de procedência (Evento 2, INIC1, fls. 30-37, autos de origem), nos seguintes termos:

a) DECLARAR a condição de arranchados dos autores, no período de 17/02/2003 a 10/12/2003;

b) CONDENAR o réu a pagar aos autores os valores devidos a título de etapas alimentação incidentes sobre seus vencimentos, relativamente ao período compreendido entre 17/02/2003 e 10/12/2003, em que frequentaram o curso básico de formação de policiais militares, devendo incidir correção monetária (IGPM), a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios, no percentual de 6% ao ano (art. 1º-F, da Lei 9494/97), a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores pagos pelo Estado. A contar da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do aludido artigo, deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

c) CONDENAR o Estado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 5% sobre o valor da condenação, considerando o atual entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e taxas processuais, em conformidade com o Ofício-Circular 595/2007 da CGJ. Em face da liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296, na ADIN nº 70038755864, suspenso os efeitos da Lei nº 13.471/10 em relação às despesas judiciais.

(...)

Interpostas apelações, foram julgadas pela c. Terceira Câmara Cível, em 30-1-2014, em acórdão de minha relatoria, assim ementado, verbis (Evento 2, INIC1, fls. 38-42 e Evento 2, INIC E DOCS2, fls. 02-09, autos de origem):

APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAIS MILITARES. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS ETAPAS ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE ARRANCHAMENTO. - Não conhecimento de parte das razões recursais do Estado, porquanto evidenciado dos autos que o juízo singular possibilitou a compensação com os valores eventualmente pagos. - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. - Possibilidade de pagamento das etapas alimentação no período em que o arranchamento dos alunos - que participaram do curso de formação de policial militar - era obrigatório e não foi efetivado pelo Estado. Aplicação do preceituado na Lei Estadual nº 6.196/71, com a redação dada pelas Leis nºs 7.493/81, 9.697/92 e 12.024/2003. - Embora esta Corte viesse se posicionando pela aplicação imediata "dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" quanto a juros e correção monetária das condenações da Fazenda Pública, o art. 5º da Lei nº 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357/DF. Aplicação do IGP-M e de juros moratórios de 6% ao ano. CONHECERAM DE PARTE DO APELO DO ESTADO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO...

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