Acórdão nº 51996081520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51996081520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003274559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199608-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDINARA DE FATIMA FISCHBORN, ELENARA APARECIDA FISCHBORN E JOEL ANTONIO ROHERS em face de decisão que, nos autos da embargos de terceiros opostos em face de ROSA LORENA PFEIFER, RUBEM RUDI PFEIFER E ARNO ALOYSIO ASSMANN, reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargados Rosa Lorena e Rubem Rudi.

Em suas razões recursais, defendem que os executados embargados Rosa Lorena e Rubem Rudi devem figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, uma vez que tiveram proveito em relação ao ato da constrição, pois até então vinham recebendo mensalmente valores das vendas dos lotes pelos agravantes de parte da área penhorada. Aduzem que devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se inserem os executados, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide. Afirmam que a culpa exclusiva da necessidade de ingresso no judiciário pelos ora agravantes é em razão da atitude pelos embargados agravados Rosa e Rubem que, utilizaram de má-fé, a fim de auferir lucros vendendo seus lotes prestes a serem penhorados, devendo permanecer no polo passivo, principalmente por terem auferido benefícios e não terem pago suas dívidas. Requerem o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo reclamado.

Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, entendo prosperar a irresginação recursal.

Com efeito, a legitimidade passiva dos embargos de terceiro, de regra, recai sobre o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, ou seja, aquele de quem partiu a indicação do bem, conforme a dicção do §4º do art. 677 do CPC.1

Nada obstante, as peculiaridade do caso concreto autorizam a manutenção dos agravados executados Rosa Lorena e Rubem Rudi no polo passivo dos embargos de terceiro, notadamente em razão da alienação para os embargantes de fração do imóvel penhorado em loteamento irregular, de modo que, ainda que indiretamente, acabam se beneficiando da constrição judicial, pois auferiram vantagem econômica sobre o bem imóvel penhorado.

Tanto assim o é que houve, inclusive, reforço da penhora no sentido de que as parcelas vincendas objeto das promessas de compra e venda celebrados entre os terceiros embargantes e o executados fossem depositadas judicialmente nos autos da execução (agravo de instrumento nº 5075016-30.2021.8.21.7000); posteriormente, os terceiros embargantes/promitentes compradores ajuizaram ação de revisão de contrato contra os embargados/promitentes vendedores, na qual houve determinação de depósito dos valores naqueles autos, o que ensejou na determinação de que os créditos da execução fossem objeto de penhora no rosto dos autos da ação revisional referida (agravo de instrumento nº 5152249-69.2022.8.21.7000).

Denota-se, dessa forma, que embora a indicação do bem a penhora tenha partido do exequente/terceiro embargado Arno, os executados, ao procederem ao fracionamento irregular e venda clandestina de lotes do imóvel aos terceiros embargantes, esvaziando em parte o valor do bem penhorado, acabam por se beneficiar, ainda que indiretamente, da constrição, bem como afeta a relação jurídica dos executados com o exequente.

Neste sentido, artigo doutrinário2 citando lição de José Miguel Garcia Medina:3

Parece-nos igualmente acertado o entendimento sustentado por José Miguel Garcia Medina, de que o executado deve figurar como litisconsorte passivo nos embargos de terceiro quando, a despeito de não haver feito a indicação do bem para a constrição judicial, é intimado da penhora e não informa o juízo de que o bem não se sujeita à responsabilidade patrimonial. Esta conclusão decorre, em primeiro, da necessidade de preservação da boa-fé no processo (art. 5º do CPC/15), e, também, da circunstância de o executado, indiretamente, acabar se aproveitando desta indevida constrição sobre patrimônio alheio (art. 677, § 4º, primeira parte).

Neste sentido, precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL RESULTANTE DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1.1 - O fato de o executado não ter nomeado à penhora o imóvel, não exclui sua legitimidade passiva nos embargos de terceiro, visto que a exclusão da constrição, ou redução do quantum pela reserva da meação da cônjuge na venda judicial, afeta a relação jurídica face ao credor. 1.2 - Não subsiste, pois, sentença que extingue embargos de terceiro por ilegitimidade passiva do executado. 2. NECESSIDADE DE O EXEQUENTE CONSTAR NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Embora imprescindível o exequente constar no polo passivo dos embargos de terceiro, pode-se superar a eiva processual se o exequente, sendo o Ministério Público, atuou como custos legis e atuou substancialmente, inclusive se posicionando pela parcial acolhida dos embargos. Aplicação do princípio previsto no art. 249, § 2º, do CPC/1973, repetido no art. 282, § 2º, do...

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