Acórdão nº 51999549720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51999549720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002083501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5199954-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

AGRAVADO: ANA PAULA HESS KUNST

AGRAVADO: JOSUE LEANDRO KUNST

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da decisão que rejeitou a preliminar de prejudicial de mérito, nos autos da ação de rescisão de contrato, que ANA PAULA HESS KUNST e JOSUE LEANDRO KUNST movem em seu desfavor.

Esta assim redigida a decisão agravada:

Vistos.

Versa a presente demanda acerca de rescisão de contrato cumulada com repetição de indébito e pleito condenatório.

Aduziu a parte autora, em breve síntese, que com a parte ré firmou contrato de compra e venda de imóvel, na data de 01/07/2012, pelo preço total de R$ 301.758,78 (trezentos e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 286.179,63 referente à unidade propriamente dita, e R$ 15.579,15 (quinze mil quinhentos e setenta e nove reais e quinze centavos) referente à taxa de comissão de corretagem. Asseveraram que, por culpa exclusiva da ré, ao não cumprir o que determinado no contrato firmado entre as partes, deixaram de adimplir o restante dos valores devidos pela compra do imóvel. Nesse contexto, postularam, dentre outros pedidos, fosse declarado rescindido o contrato entabulado entre as partes e que restasse a parte demandada condenada ressarcimento das parcelas pagas a título de entrada, parcelas, reforços e comissão de corretagem, além das multas contratuais (Evento 1).

A parte demandada, então, em sede de contestação, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral em buscar, judicialmente, a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, destacando que a presente demanda foi ajuizada somente em 14/05/2019, ou seja, cerca de 07 (sete) anos após a data da contratação dos serviços de intermediação imobiliária. Asseverou que os autores deixaram transcorrer o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, de modo que, ao tempo da propositura da presente ação, a pretensão de restituição do montante pago a título de comissão de corretagem estaria prescrita (Evento 76, Contestação 2, fls. 02-05).

É o breve relato.

Decido.

I - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição

Compulsando os autos, verifico que a demanda se trata de ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores despendidos em face do inadimplemento por parte das agravadas.

A parte autora sustenta o seu pedido inicial no sentido de que a ré descumpriu com o acordado entre os litigantes, motivo pelo qual ingressara com a demanda para o fim de restituição dos valores por si adimplidos, dentre estes, a comissão de corretagem.

Importa salientar que a demanda versa sobre alegado descumprimento contratual e, caso comprovado (o que depende da instrução completa da presente demanda), terão direito os adquirentes/autores ao retorno ao status quo ante, uma vez que o ressarcimento dos valores pagos pelos demandantes nada mais são do que a decorrência lógica do reconhecimento da responsabilidade pela rescisão contratual, caso tal imputada à parte demandada.

Assim, a arguição de prescrição da comissão de corretagem aforada pela parte ré não se sustenta, tendo em vista que o prazo prescricional, diante, em tese, do inadimplemento da promitente vendedora, ora demandada, inicia do pagamento da verba e deve observar o prazo decenal, por aplicação do art. 205 do CC, uma vez que a lide versa, repisa-se, sobre a rescisão do contrato.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e TJ/RS, respectivamente:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. INCOORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. (STJ - ProAfR no REsp: 1897867 CE 2020/0253917-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA . INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018) - grifei

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Prescrição afastada. Em se tratando de pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem, fundamentado no princípio da reparação integral dos prejuízos causados aos consumidores, o prazo prescricional incidente é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o inadimplemento das promitentes-vendedoras. Hipótese em que não resultou implementado o prazo prescricional, motivo pelo qual o valor pago a título de comissão de corretagem deve ser restituído aos autores. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70077745776, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/07/2018) - grifei

No caso dos autos, como o pagamento da comissão deu-se em 26/06/2012 (Evento 1, Nota Fiscal 12), e sendo propositura da ação datada de 14/05/2019, não há prescrição a reconhecer.

Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito invocada pela parte demandada em sede de contestação.

II - Do Prosseguimento

Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.

No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão.

Deverão, ainda, observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, NCPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo.

Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.

Deverão as partes, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Diligências legais.

Após a decisão, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram julgados da seguinte forma:

Vistos.

Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não obstante seja possível conferir efeitos modificativos aos declaratórios, os quais eventualmente assumem caráter infringente, sua finalidade precípua não é esta. E, no caso, a decisão embargada (Evento 92) não incorreu em quaisquer vícios que, ao serem corrigidos, pudessem alterar o resultado do julgamento da lide.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Mera discordância com o resultado do julgamento. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Rediscussão acerca do...

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